TJPB - 0806846-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 07:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806846-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA REU: EDIFICIO ALFREDO VOLPI, PRIMESEGG SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
01/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 07:45
Expedição de Carta.
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11/02/2025 07:45
Expedição de Carta.
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11/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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