TJPB - 0801338-03.2016.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801338-03.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: ZILDA SILVA BRITO.
REU: VIACAO NORDESTE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovida por JOSÉ TOSCANO DE BRITO e HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, em face do falecimento de ZILDA SILVA BRITO, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de VIACAO NORDESTE LTDA, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade do promovido revel.
Ainda, presente nos autos comprovação do falecimento de HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO, requerendo, seus sucessores, a habilitação nos autos (JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR).
Assim, em razão da necessidade de regularização da demanda, chamo o feito a ordem e passo a saneá-lo, nos termos abaixo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis.
Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC.
Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária.
Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC.
Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores.
Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde.
In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual.
Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC".
Falecido a promovente no ano de 2018 e demonstrada a legitimidade dos sucessores, revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir a promovente falecida pelos sucessores requerentes, haja vista inexistir inventário aberto em nome da falecida e do falecido HEITOR JOSÉ TOSCANO DE BRITO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de ZILDA SILVA BRITO, pelos sucessores JOSÉ TOSCANO DE BRITO, JULIA GRAZIELA MEDEIROS DE LUCENA, GRAZIELA LORENA MEDEIROS DE BRITO PAIVA e HEITOR JOSE TOSCANO DE BRITO JUNIOR.
Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 04 sucessores e seus respectivos advogados.
Intimem-se as partes para ciência.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença de habilitação e INTIME-SE os autores para especificarem eventuais provas a serem produzidas, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo, 10 dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Outras Decisões
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17/07/2024 12:42
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE TOSCANO DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 24/07/2023 23:59.
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10/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 06:11
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 09:58
Decretada a revelia
-
13/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:36
Decorrido prazo de VIACAO NORDESTE LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:25
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ZILDA SILVA BRITO em 21/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2020 12:50
Recebidos os autos.
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04/05/2020 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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31/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2017 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2017 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 14:15
Conclusos para despacho
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23/03/2017 14:14
Juntada de Certidão
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01/02/2017 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 13:38
Conclusos para despacho
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12/01/2017 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2016 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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