TJPB - 0819914-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819914-10.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por PBPREV – Paraíba Previdência, na qual a autarquia previdenciária requer o chamamento do feito à ordem, alegando que não houve apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 84484432), o que implicaria nulidade da decisão que homologou os cálculos (id 103209289).
Contudo, observa-se que, conforme consta dos autos, a sentença de mérito e o respectivo acórdão proferido em sede recursal tiveram cunho eminentemente condenatório ao Estado da Paraíba, não havendo qualquer imposição de obrigação direta à PBPREV.
Vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, sobre o soldo, na forma do art. 4º da Lei Estadual N.º 6.507/97 bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação” Dessa forma, ainda que a PBPREV tenha apresentado impugnação, é importante destacar que a condenação transitada em julgado recaiu exclusivamente sobre o Estado da Paraíba, não havendo qualquer obrigação imposta à autarquia previdenciária na sentença ou no acórdão.
De todo modo, para sanar eventual omissão e esclarecer o teor da decisão proferida, consigno expressamente que a condenação imposta nos autos recaiu exclusivamente sobre o Estado da Paraíba, razão pela qual a impugnação apresentada pela autarquia não altera os fundamentos da decisão de homologação já proferida.
Ante o exposto, mantenho a decisão de id 103209289, ratificando a homologação dos cálculos, e dou por sanada a omissão apontada, nos termos ora explicitados. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 13:24
Outras Decisões
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25/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/11/2024 14:27
Homologado o pedido
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26/10/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:01
Processo Desarquivado
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15/11/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ALVES em 09/08/2023 23:59.
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18/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2020 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/11/2019 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2019 20:09
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 16:48
Julgado procedente o pedido
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23/06/2019 19:08
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2019 15:39
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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12/06/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:06
Conclusos para despacho
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04/04/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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