TJPB - 0817148-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817148-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Residence Service Construções e Incorporações SPE Ltda ADVOGADO: João Brito de Gois Filho – OAB/PB 11.822 AGRAVADO: Espólio de Odilon Ribeiro Coutinho Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de processo de conhecimento.
No curso do julgamento do recurso, constatou-se, por meio de consulta ao sistema PJe, a prolação de sentença nos autos do feito originário (Processo nº 0878414-59.2024.8.15.2001), o que ensejou a perda superveniente do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento ainda subsiste após a prolação de sentença no processo de origem, ou se deve ser julgado prejudicado por perda do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no feito originário esvazia o conteúdo da decisão interlocutória agravada, tornando insubsistente o interesse recursal e, consequentemente, prejudicado o agravo de instrumento.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator competência para não conhecer de recurso prejudicado por perda do objeto, hipótese configurada quando o provimento jurisdicional posterior absorve ou supera a controvérsia anterior.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu artigo 127, inciso XXX, prevê expressamente a possibilidade de julgamento monocrático do recurso prejudicado por perda do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. inconformado com decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO”, proposta em face do ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO, decidiu o seguinte: “[...] Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.[...]” Em suas razões recursais (id.36970690), o agravante sustenta: (i) a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.015, V, do CPC; (ii) que os documentos juntados demonstram sua incapacidade financeira, incluindo débitos trabalhistas e fiscais, ausência de movimentação contábil desde 2021, inexistência de contas bancárias e declaração de contador atestando falência econômica; (iii) que a decisão agravada viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.
Alfim, requer efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas e, no mérito, a concessão integral ou parcial do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE do primeiro grau, constata-se a prolação de sentença nos autos do processo de origem, id. 121782103, processo n° 0878414-59.2024.8.15.2001.
Considerando o julgamento de mérito do processo que originou a decisão objeto do presente agravo de instrumento, resta incontroversa a sua prejudicialidade, uma vez que perdeu o objeto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendimento igualmente esposado por este Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Recurso prejudicado – Art. 932, III, do NCPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação de origem, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, não merecendo conhecimento, nos termos dos art. 932, 933 e 966, § 4º, do CPC.(TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 0812506-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/08/2024) Nesses termos, entendo que resta manifestamente prejudicado o agravo de instrumento sub examine, por perda do objeto, posto que feito de origem foi sentenciado.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: “Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para extinguir monocraticamente o feito em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
29/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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