TJPB - 0807441-56.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA FORMIGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA FORMIGA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807441-56.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Correção Monetária] Parte autora ROMARIO VIEIRA FORMIGA e outros Parte ré CELITA SILVA DA SILVA DECISÃO Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte.
Em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com o demonstrativo atualizado do débito.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 4.785,90 – valor da condenação atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo de dois dias para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, deverão ser consultados os sistemas INFOJUD e RENAJUD e anexados os extratos com os resultados das buscas.
As declarações de imposto sobre a renda eventualmente encontradas deverão ser anexadas com sigilo, com acesso reservado às partes e seus advogados. 3.1.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Determinada diligência
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15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 01:54
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 11:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA FORMIGA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA FORMIGA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:00
Determinada diligência
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11/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CELITA SILVA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA FORMIGA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA FORMIGA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA FORMIGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA FORMIGA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:03
Decretada a revelia
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21/02/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 00:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/12/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/11/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/01/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/11/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/10/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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