TJPB - 0805944-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de DIEGO LINS ARNAUD em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE COSTA ROLIM PERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805944-24.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: KEILAH ANDRADE DE CASTRO Nome: KEILAH ANDRADE DE CASTRO Endereço: R ABELARDO DO REGO, 147, 83 98717-8150, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-352 REQUERIDO: JORGE ALEXANDRE COSTA ROLIM PERREIRA Nome: JORGE ALEXANDRE COSTA ROLIM PERREIRA Endereço: não infomado, s/n, (83) 9 8863-4749, não infomado, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Vistos, etc. É sabido que a doutrina e a jurisprudência pátrias tem se dividido em duas vertentes, uma “que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos”, e outra “que autoriza a cumulação e defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo”.
Esse juízo, em consonância com com a jurisprudência emanada do STJ, consoante a qual “na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual”, vinha admitindo as cumulações, em um mesmo procedimento executivo, das execuções da dívida alimentar recente (correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas à época da interposição do pedido de execução e aquelas que se vencerem no seu transcurso, e que se processa sob o rito procedimental de cuida o art. 528, § 3º e §4º, CPC, que tem na possibilidade da decretação de sua prisão do cível o meio de coerção hábil a conduzir devedor impontual ao seu adimplemento) e a execução da dívida alimentar pretérita (que , conforme deflui da norma contida no art. 528, §8º, CPC, segue o rito de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa que tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito) .
Todavia, a experiência cotidiana nos tem revelado que tal cumulação de ritos procedimentais diversos , com as práticas de atos procedimentais distintos, e de incidentes múltiplos e variados, geralmente provocados pelo devedor, tem gerado tumultos processuais frequentes e variados, que vem estorvando o regular seguimento, notadamente, da execução da dívida alimentar urgente, de dinâmica procedimental teoricamente mais célere, com consequentes prejuízos à boa administração da justiça e, principalmente, por razões óbvias, aos interesses supeirores da pessoa alimentanda de ter a dívida alimentar satisfeita com a maior possível imediatez.
De outro lado, tal como ocorre no caso presente, os pedidos de execução de alimentos geralmente processam-se sob a égide da Justiça Gratuita (art. 98, CPC), de sorte que os processamentos das dívidas urgente e antiga, de ritos procedimentais diversos, em processos distintos, nenhum prejuízo tem a ser acarretado à pessoa credora da dívida alimentar e, pelo todo o acima exposto, só benefícios lhe trará, e à boa administração da justiça, com a prevenção e/ou desvencilhamento de tumultos processuais decorrentes de incidentes provocados, no mais das vezes, e nem sempre de boa fé, pela parte devedora interessada na postergação das concretizações dos meios legais de coerção destinados à satisfação do débito alimentar.
Com essas razões: a) Indefiro a pretensão de se executar cumulativamente nestes autos a dívida alimentar pretérita, relativa a tempos anteriores aos três meses imediatos que antecederam a interposição da presente ação, que se processa sob o rito procedimental delineado pelo no art. 528, §8º, CPC, referente ao cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, e tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito, a fim de prevenir-se o tumulto processual a ser gerado com os processamentos conjuntos de ambas as execuções, com prejuízos aos interesses da própria pessoa titular do crédito exequendo; b) E determino a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida alimentar correspondente aos meses de MAIO/2025 A JULHO/2025, que perfaz o quantum total de R$ 129,76 (cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), comprovar o seu pagamento ou justificar porque não a pagou, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses a ser cumprida em regime fechado, bem como de vir a ter determinada a realização de protesto da dívida exequenda (art. 528, § 3º e §4º, CPC). c) intimações e diligências necessárias, inclusive, no tocante à decisão constante na letra “a” , da parte exequente pessoalmente e através da DP. .
Cópias da presente decisão servirão como mandados de intimação.
Telefone de contato com o app whatsapp do Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações pares: 83 9 8782-8286 (Dr.
Roberto Lopes).
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:05
Determinada diligência
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22/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:42
Processo Desarquivado
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22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de DIEGO LINS ARNAUD em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de DIEGO LINS ARNAUD em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 01:31
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de KEILAH ANDRADE DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:52
Determinada diligência
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09/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KEILAH ANDRADE DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KEILAH ANDRADE DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO LINS ARNAUD em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 19:07
Determinada diligência
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05/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:47
Determinada diligência
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30/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:34
Determinada diligência
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15/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:07
Determinada diligência
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03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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