TJPB - 0802482-22.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802482-22.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOANA PAULA PEREIRA SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOANA PAULA PEREIRA SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
Pediu a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de inclusão no Serasa no id. 121443457.
O Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), alertou a existência do processo nº 0801982-58.2022.8.15.0161, com as mesmas partes, classe e assunto processual (id. 121595955).
Em pesquisa no sistema Pje verifica-se que o processo nº 0801982-58.2022.8.15.0161, impugnava o mesmo contrato nº 8328202201944 que gerou a negativação.
Naqueles autos, a parte impugnava o mesmo contrato nº 8328202201944, tendo o processo sido julgado procedente, declarando-se a inexistência da dívida e condenando o Banco no pagamento de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que formulou pretensão idêntica.
O processo nº 0801982-58.2022.8.15.0161, impugnava o mesmo contrato nº 8328202201944 que gerou a negativação.
A demanda foi julgada procedente, em 16/01/2023, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2023, tendo sido declarada a inexistência da dívida e condenando o Banco no pagamento de danos morais.
Destaco que naqueles autos, a parte autora deflagrou cumprimento de sentença apenas em relação a obrigação de pagar, devendo o referido pedido ser tratado como mero cumprimento de sentença, a ser requerido no processo principal.
Ora, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil.
Por fim, não há falar em decisão surpresa, haja vista que em ambos os processos tratam-se da mesma parte e do mesmo advogado, razão por que descabe aplicar o art. 10 do Código de Processo Civil que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Isento de custas ou honorários em face da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 22:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 04:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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