TJPB - 0801635-58.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801635-58.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOELMA DA COSTA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por JOELMA DA COSTA LIMA em face do BANCO BRADESCO, alegando a autora alega, em síntese, que é beneficiária de proventos do INSS e que sua renda vem sendo indevidamente retida pela instituição financeira para pagamento de débitos de empréstimos.
Afirma que o valor transferido para sua conta, já reduzido por empréstimos consignados, é de R$ 894,80, e que, sobre este valor, o banco réu ainda debita duas parcelas de crédito pessoal, uma de R$ 197,35 e outra de R$ 252,18, o que compromete sua subsistência.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial deve ser emendada.
O procedimento de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, exige uma análise completa da situação financeira do consumidor, o que inclui a verificação da sua renda bruta e de todos os seus débitos.
A autora informa ser beneficiária do INSS e alega que seu benefício já sofre descontos de empréstimos consignados antes mesmo de ser creditado em sua conta bancária.
Contudo, a requerente não juntou aos autos o documento essencial para a comprovação de sua renda mensal e da real extensão de seu endividamento: o extrato de pagamento de benefício ou o histórico de crédito consignado, ambos emitidos pelo INSS.
Tal documento é indispensável para: a) Aferir o valor bruto do benefício, que serve como base de cálculo para a margem consignável e para a análise do comprometimento total da renda; b) Identificar todas as instituições financeiras que possuem contratos de empréstimo consignado com a autora, as quais devem, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda, em respeito ao rito coletivo estabelecido pela Lei do Superendividamento.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1.
Juntar aos autos o extrato de pagamento de seu benefício e/ou o histórico de crédito consignado, obtidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de comprovar sua renda mensal bruta; 2.
Caso os referidos documentos revelem a existência de empréstimos com outras instituições financeiras, deverá promover a emenda à inicial para incluir todos os credores no polo passivo da demanda, com a devida qualificação para fins de citação. 3.
Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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