TJPB - 0800446-13.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800446-13.2025.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Pagamento Indevido] AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, intentada por AUTOR: SIMONE LOPES DE BRITO, qualificado nos autos, em face da , igualmente qualificada, onde se alega, em suma, que não reconhece uma contribuição sindical, mediante desconto mensal no seu benefício previdenciário.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, de natureza antecipada, a suspensão da cobrança da referida contribuição, descontada na sua aposentadoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na letra do art. 300 do Novo CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os autos, temos que estão preenchidos os requisitos para antecipação da tutela.
Vejamos.
A probabilidade do direito invocado tem como respaldo o princípio da liberdade de associação e sindicalização (art. 5º, inc.
XX; e art. 8º da Constituição Federal).
Assim, o promovente não é obrigado a manter-se filiado na CONAFER pagando contribuição mensal.
Ademais, o desconto no benefício previdenciário a título de contribuição confederativa há de se subordinar à expressa autorização do promovente, sob pena de configurar associação fraudulenta.
Desse modo, é inconcebível que o Autor continue tendo que suportar descontos relativos à contribuição sindical que não reconhece, manifestando seu desinteresse em continuar associado.
Por outro lado, os descontos indevidos representam relevante decréscimo na pequena renda líquida do promovente, recebendo valor inferior a um salário mínimo, prejudicando o sustento e subsistência de sua família.
Desta feita, o perigo de dano está caracterizado, não podendo aguardar o deslinde da demanda.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial, haja vista a reversibilidade deste provimento jurisdicional.
Diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão da cobrança das contribuições CONAFER, descontadas no benefício previdenciário do Autor.
No caso de descumprimento da determinação imposta neste decisum, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de redimensionamento posterior da multa, caso necessário.
Intime-se a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado o link da presente decisão.
Intime-se também o promovente desta decisão.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito conforme a legislação pertinente, sem prejuízo de eventual designação, mediante manifestação expressa de ambas as partes, e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, considerando as circunstâncias da demanda.
Sendo assim, cite-se o promovido para, alternativamente, oferecer proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:51
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 01:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE LOPES DE BRITO - CPF: *69.***.*07-84 (AUTOR).
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16/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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