TJPB - 0828653-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828653-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão de posse proposta por K NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra VICTOR IGOR DE SOUSA BARBOSA, com o objetivo de obter a imissão na posse do imóvel adquirido pela autora, localizado na Rua Waldemar Chianca, n. 297, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel do Sr.
Emerson Guivane Farias Salvado de Lima e sua esposa Karen Natyara Palitot Bandeira Farias Salvado, mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada em cartório.
Afirma que o réu era antigo locatário informal do imóvel, sem contrato escrito, e foi previamente notificado para exercer o direito de preferência, mas não manifestou interesse em adquiri-lo.
Aduz que o réu foi cientificado da não renovação da locação, inexistindo amparo legal para prorrogação automática (art. 51 da Lei do Inquilinato).
Apesar disso, o promovido resiste em desocupar o imóvel, mesmo tendo firmado documento em 29/10/2024 comprometendo-se a sair em 30 dias.
Alega que obteve alvará de demolição e alvará de construção junto à Prefeitura de João Pessoa, com o propósito de erguer um empreendimento comercial (galpão), o que gerará empregos e renda.
A manutenção da ocupação indevida causa prejuízos irreparáveis, já que impede a utilização do imóvel em suas atividades empresariais.
Sustenta ainda que, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, faz jus à tutela de urgência (art. 300 do CPC), com expedição de mandado de imissão imediata na posse.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse, com uso de força policial se necessário.
Foi determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, entendendo que deveria refletir o valor do negócio jurídico referente ao imóvel.
Em resposta, a autora apresentou petição em 20/08/2025, sustentando que o valor atribuído (R$ 5.000,00) é legítimo, por corresponder ao proveito econômico estimado com a futura locação do galpão (R$ 5.000,00/mês).
Alternativamente, requereu a fixação do valor em R$ 50.000,00 (dez aluguéis do galpão projetado), pleiteando o desconto de 90% das custas. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, os critérios para a fixação do valor da causa.
O caput do referido artigo é claro ao dispor que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:".
Em seus incisos, o legislador enumera diversas situações, com destaque para aquelas que buscam a tutela de direitos patrimoniais.
Não há um inciso específico para a Ação de Imissão de Posse.
Contudo, em casos onde não há previsão expressa, aplica-se o critério do proveito econômico perseguido pelo autor, conforme a exegese do próprio artigo 292 e, especialmente, de seu § 3º: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas suplementares, se for o caso." A controvérsia surge precisamente na definição do que constitui o "conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido" em uma Ação de Imissão de Posse.
A parte autora argumenta que o proveito econômico seria o valor da futura locação do galpão a ser construído, equiparando, para fins de valor da causa, a imissão de posse a uma ação possessória pura.
Nesse ponto, a interpretação do demandante mostra-se incompatível com a natureza jurídica da ação.
O precedente do STJ invocado pela parte autora, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012, que afirma que "em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles", embora literalmente correto em seu conteúdo, é inaplicável ao caso em tela.
Tal entendimento é válido para as ações possessórias em sentido estrito (manutenção e reintegração de posse), que se baseiam no ius possessionis.
Conforme demonstrado, a Ação de Imissão de Posse é uma ação petitória, em que o domínio (ou o direito que dele decorre) é o fundamento do pedido.
O debate não se esgota na posse fática, mas se eleva ao plano do direito real de propriedade, de onde emana o direito à posse.
Portanto, o proveito econômico imediato e direto buscado pela parte autora não é apenas a posse transitória para fins de futura locação, mas sim a plena fruição do imóvel em decorrência de seu direito de propriedade.
A posse que se almeja é uma consequência do domínio.
O imóvel, como objeto central da controvérsia, é o bem cujo valor intrínseco e comercial representa o verdadeiro conteúdo patrimonial da discussão. É crucial destacar que a posse, neste contexto, não é um fim em si mesma desvinculada do direito real, mas o exercício de uma das faculdades inerentes à propriedade.
Desse modo, o proveito econômico da demanda de imissão na posse é o valor do bem imóvel que se busca ter a posse em razão da propriedade.
Ignorar este fato seria desvirtuar a própria essência da ação petitória.
Mesmo o inciso IV do art. 292 do CPC, que estabelece o valor da causa na ação reivindicatória como "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", serve de importante parâmetro analógico.
Embora a imissão de posse não seja idêntica à reivindicatória, ambas compartilham o substrato dominial e a finalidade de obter a posse com base na propriedade.
Os precedentes de Tribunais de Justiça estaduais citados pela autora (TJ-MG, Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.07.388261-6/001; TJ/PR, Agravo n. 290.217-6), ainda que possam, em uma leitura superficial, sugerir a possibilidade de valor por estimativa, devem ser contextualizados.
O precedente do TJ/PR é expressamente referente a uma "AÇÃO POSSESSÓRIA", reforçando a tese de distinção entre as naturezas das ações.
Já o julgado do TJ-MG, embora mencione a imissão de posse, é datado de 2007, sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973), cuja interpretação acerca do valor da causa, notadamente do "proveito econômico", poderia diferir da sistemática atual, especialmente com a expressa previsão do § 3º do art. 292 do CPC.
A finalidade de construir um galpão para locação, embora seja um objetivo legítimo da parte autora, representa uma consequência futura da posse, não o objeto principal da discussão patrimonial da presente lide.
A obtenção do domínio e, por conseguinte, da posse plena do imóvel é o primum mobile desta ação.
O proveito econômico não pode ser reduzido a um valor hipotético de aluguel futuro de uma edificação ainda inexistente, sob pena de se desvirtuar a relevância econômica e a complexidade do direito real em disputa.
A atribuição de um valor irrisório ou subestimado à causa, em ações que envolvem direitos sobre bens imóveis de valor substancial, pode comprometer a seriedade do processo e o correto recolhimento das custas processuais, violando o princípio da isonomia e a efetividade da jurisdição.
O Código de Processo Civil de 2015, ao conferir ao juiz a prerrogativa de corrigir de ofício o valor da causa, fortalece a busca pela correspondência entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico real da demanda.
Diante de todo o exposto, resta claro que a decisão anterior que determinou a correção do valor da causa para refletir o valor do negócio jurídico (aquisição do imóvel), encontra-se em estrita consonância com a natureza jurídica da Ação de Imissão de Posse e com os ditames do Código de Processo Civil, em uma interpretação teleológica do art. 292.
A proposta alternativa da parte autora de fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo a 10 (dez) aluguéis de um galpão, com a subsequente requisição de um desconto de 90% (noventa por cento), revela-se igualmente inadequada.
O valor do proveito econômico não pode ser arbitrariamente descontado ou fixado com base em projeções de renda futura que não representam o valor intrínseco do bem objeto da demanda.
A precificação da causa deve refletir o valor patrimonial em jogo, que, no caso de uma ação petitória imobiliária, é o próprio valor do imóvel.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora de manter o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com desconto, conforme sua petição de Id 121205142.
Assim, INTIME-SE a parte autora K NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retificação do valor da causa para que este corresponda ao valor venal do imóvel objeto da lide ou, na ausência deste, ao valor de mercado do bem, devidamente comprovado, e proceder ao recolhimento das custas processuais complementares devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 21:49
Outras Decisões
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26/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 05:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 11:52
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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