TJPB - 0830878-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 03:02
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA E ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
28/02/2024 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 22:21
Juntada de Carta precatória
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15/01/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 20:35
Juntada de Carta precatória
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA E ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830878-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 03:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 03:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/08/2023 22:20
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA E ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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