TJPB - 0847281-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0847281-62.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2024-2025), de todos os seus extratos bancários dos 3 últimos meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito -
05/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803583-33.2025.8.15.0731
Pietro Galindo Silveira
Municipio de Cabedelo
Advogado: Pietro Galindo Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 13:56
Processo nº 0805342-23.2024.8.15.0131
Damiao Cavalcanti dos Santos
Giracard
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 09:04
Processo nº 0801569-59.2025.8.15.0381
Severino Florentino do Nascimento
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 14:45
Processo nº 0807384-67.2025.8.15.0371
Maria Lauderleide da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Paola Lourrana de Sena Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 21:04
Processo nº 0013009-22.2011.8.15.0011
Graciliano Joseph Lins Bezerra
Berenice Silva Albino
Advogado: Livieto Regis Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:56