TJPB - 0829111-28.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0829111-28.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta o autor que teve sua CNH suspensa em virtude de auto de infração lavrado em face de supostas infrações de trânsito praticadas em dezembro de 2020.
Todavia, aduz que não teria sido notificado da autuação ou da instauração do processo administrativo correlato, o que teria obstado o seu direito à defesa e ao devido processo legal.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação do ente demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 72h (Id. 119331413).
Transcorrido o prazo in albis, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, em que pese a relevância dos fundamentos declinados pela parte autora em sua exordial, não vislumbro nos autos, ao menos no presente momento processual, elementos suficientes à compreensão pela probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, apesar de informar que não teria sido notificado a respeito do processo administrativo que culminou na suspensão de sua CNH, não foram colacionados aos autos quaisquer documentos capazes de corroborar a sua alegação - só havendo a apresentação do seu cadastro de condutores (Id. 119315932).
Sendo assim, e considerando a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos, tenho por necessário o transcurso do feito - mediante a triangulação da relação processual e o respectivo exercício do contraditório pelo réu - para que haja a apreciação da questão.
Logo, concluo pela impossibilidade de concessão da medida requerida em sede de cognição sumária.
Endossando tal compreensão, destaco, ainda, não vislumbrar a materialização de periculum in mora na narrativa feita pelo autor.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:25
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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02/09/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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