TJPB - 0803732-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803732-42.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO NONATAO LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
SUPERMERCADO NONATÃO LTDA - ME ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando a suspensão indevida de conta na plataforma Instagram.
Juntou documentos.
A autora foi intimada para emendar a petição inicial, acostando os documentos constitutivos da empresa e de seu representante, a fim de possibilitar a análise da validade da representação processual da parte, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 116401703), contudo, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito.
A autora alegou na inicial a suspensão indevida de conta na plataforma Instagram, sem acostar documentos constitutivos da empresa e de seu representante, imprescindíveis para verificação da regularidade da representação processual.
Por isso, foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de que apresentasse a referida documentação, sob pena de indeferimento.
Contudo, apesar de intimada, a parte não se manifestou.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial.
Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais.
Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene.
Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta.
A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1.
Segundo tranquila doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 111/112) O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, para a qual interessa que seja descrito o contexto fático em que as partes estão envolvidas, de modo a possibilitar a efetiva defesa pelo réu, ou seja, deve o autor, ao formular sua pretensão processual, indicar as alegações de fato essenciais, que são aquelas sobre as quais está fundado o pedido.
A causa de pedir deve estar devidamente exposta. “A causa de pedir pode ser classificada em causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos jurídicos).
Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise)”. (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, et al.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 421).
Assim, ante a ausência de adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Se interposto apelo, renove-se a conclusão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NONATAO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:54
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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05/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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