TJPB - 0801761-28.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 02:02 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801761-28.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: SEVERINO RODRIGUES POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO SEVERINO RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo cobranças mensais no valor de R$ 59,25, sob a rubrica "PSERV", sem que tais exigências tenham sua anuência ou solicitação.
 
 Alegou que a situação lhe causa graves prejuízos de ordem material e moral, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.
 
 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais.
 
 Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de RG e CPF, comprovante de residência, extratos bancários que comprovam os descontos e protocolo de requerimento administrativo para cancelamento do serviço.
 
 A gratuidade judiciária foi concedida, e foi indeferida a tutela de urgência, na decisão de ID 77860848.
 
 Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 85044599), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas processou as ordens de débito emitidas pela corré, não possuindo responsabilidade sobre a contratação do serviço.
 
 No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de danos a serem reparados.
 
 A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação no ID 101568137.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que atua como intermediadora de pagamentos para uma seguradora, sendo a cobrança legítima e decorrente de contrato regular.
 
 Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e a não configuração de má-fé para fins de repetição do indébito.
 
 Juntou documentos de representação.
 
 No ID 102035938, a parte autora impugnou as contestações, reiterando os termos da inicial.
 
 Intimadas para especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras.
 
 Eis o relatório necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
 
 A instituição financeira demandada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mero agente arrecadador, cumprindo ordem de débito emitida pela empresa corré.
 
 Assiste razão ao banco.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica que deu origem aos descontos foi, em tese, estabelecida entre a parte autora e a empresa responsável pelo seguro, cuja cobrança é intermediada pela ré PAULISTA SERVIÇOS.
 
 O Banco Bradesco, na qualidade de instituição financeira depositária dos valores do autor, apenas deu cumprimento à ordem de débito automático em conta.
 
 Não há nos autos qualquer elemento que indique que o banco tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço de seguro ou que tenha falhado em seu dever enquanto instituição depositária.
 
 A sua conduta limitou-se a operacionalizar o débito, não sendo sua responsabilidade averiguar a validade de cada contratação que origina as ordens de cobrança, salvo se comprovada falha no sistema de segurança ou notificação prévia de fraude, o que não é o caso dos autos.
 
 Dessa forma, o banco não detém pertinência subjetiva para responder pelos pedidos de anulação de contrato e devolução de valores, devendo a pretensão ser direcionada exclusivamente a quem se beneficia da cobrança e integra a cadeia de fornecimento do serviço questionado.
 
 Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Da legitimidade passiva da PAULISTA SERVIÇOS A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA,
 
 por outro lado, é parte legítima para figurar no polo passivo.
 
 Em sua própria defesa, a empresa admite que atua como intermediadora e processadora dos pagamentos.
 
 Além disso, os extratos bancários demonstram que os descontos são realizados sob a rubrica "PSERV", sigla que remete diretamente ao seu nome comercial.
 
 Ao participar da cadeia de consumo, ainda que como gestora dos recebimentos, a empresa aufere lucro e assume o risco da atividade, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Superada essa questão, passo à análise do mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
 
 A relação jurídica em tela é evidentemente de consumo, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 A parte autora nega veementemente ter contratado o seguro que originou os descontos e comprova a ocorrência dos débitos por meio dos extratos bancários juntados (ID 77696231), que demonstram a efetivação de descontos mensais no valor de R$ 59,25, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV".
 
 A promovida,
 
 por outro lado, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a legalidade da cobrança, sem trazer aos autos qualquer prova concreta da existência e validade do negócio jurídico.
 
 A simples alegação de que a cobrança é lícita, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar o direito do autor.
 
 Com a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré, PAULISTA SERVIÇOS, comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, gravação de áudio inequívoca ou outro meio idôneo que demonstrasse a livre e consciente manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço.
 
 Assim, diante da ausência de provas da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do suposto contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
 
 No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
 
 Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
 
 Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 POSTULAÇÃO DE REFORMA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
 
 Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
 
 Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
 
 Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
 
 Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
 
 No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo (inferior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados).
 
 Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
 
 A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
 
 Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
 
 Precedentes.” [...] 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL AUSENTE.
 
 REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
 
 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
 
 Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
 
 Gabinete 13 - Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM CONTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
 
 TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
 
 Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
 
 Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
 
 Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
 
 Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
 
 O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
 
 No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
 
 Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
 
 Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em face da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PSERV"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "PSERV"; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "PSERV”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
 
 Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
 
 Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais.
 
 Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
 
 Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-se.
 
 Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
 
 Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 08:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2025 19:44 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            26/05/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 00:59 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:51 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:38 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 16:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/10/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2024 23:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2024 23:19 Juntada de Informações 
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                                            21/02/2024 01:09 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 09:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2024 00:19 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/12/2023 11:09 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            01/12/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 14:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 14:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 19:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            18/08/2023 19:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RODRIGUES - CPF: *20.***.*97-86 (AUTOR). 
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                                            18/08/2023 19:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/08/2023 11:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/08/2023 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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