TJPB - 0802505-86.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:39
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802505-86.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e perceber que está sofrendo descontos em seus benefícios, tais descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito.
Sendo certo que, todavia, os descontos in casu não figuram como fruto da inteira liberdade de contratação em conformidade com a legislação cível, POIS A PARTE AUTORA JAMAIS QUIS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO" (Contrato cartão de crédito Número 17974449).
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 99386364.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentos (ID 100352369 e seguintes).
No ID 100361211, a autora rebateu genericamente os termos a contestação apresentada.
Informou que não tem mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO Compulsando detidamente os autos, percebo que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação de nº 0802384-58.2024.8.15.0521, que foi distribuída anteriormente, e se encontra ainda em tramitação.
Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O caso em apreço consiste no trâmite simultâneo de duas ações idênticas, configurando a litispendência, cujo resultado é a extinção do processo sem julgamento do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Observo que a petição inicial deste processo é exatamente idêntica àquela do processo n. 0802384-58.2024.8.15.0521.
Em ambas a parte autora alega a inexistência do mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Os pedidos também são idênticos: declaração de inexistência de relação jurídica, subsidiariamente a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição de indébito em dobro de todos os valores subtraídos e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Assim evidenciada a litispendência, e considerando que outra ação, de n. 0802384-58.2024.8.15.0521 foi proposta primeiro (em 22/07/2024, em contrapartida a esta, em 31/07/2024), em imperiosa a extinção desta sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de litispendência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência de LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *04.***.*46-49 (AUTOR).
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31/07/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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