TJPB - 0839589-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839589-66.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO – INCABÍVEL – REGULARIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPLÍCITAS – MODALIDADE CONTRATUAL LEGÍTIMA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REJEIÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado, em que aduz, em síntese, que, no ano de 2017, foi ofertado ao autor um empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 3.294,00 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais), porém, com o passar dos meses, percebeu que os descontos realizados mensalmente em sua conta eram referentes a cartão de crédito com margem consignável e que os descontos mensais equivaliam ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito.
Afirma que foi induzido a erro, pois pretendia contratar um empréstimo consignado.
Alega a abusividade do contrato e da conduta da parte promovida e que as cobranças são indevidas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato, com devolução em dobro da soma dos descontos realizados, com a compensação dos valores comprovadamente levantados, ou, subsidiariamente, que seja determinada a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Requer também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial e documentos (Id 83270015 e seguintes).
Foi deferido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 83296838).
Realizada audiência conciliatória (Id 87024712), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte promovida, BANCO PAN S.A, apresentou contestação (Id 87922781) em que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse processual e inépcia da inicial, e, prejudicialmente, a prescrição trienal, quinquenal e decadência.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e da modalidade pactuada, além da inequívoca ciência da contratação pelo consumidor e ausência de vício de consentimento.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar, inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro, além da impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Requer, por fim, que sejam reconhecidas a decadência ou prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ou que sejam acolhidas as preliminares.
Subsidiariamente, requer que sejam julgados in totum totalmente improcedentes os pedidos formulados ou que, em caso de eventual condenação, que seja determinada a devolução dos valores auferidos pela parte autora.
Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 87922789).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 90069841).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, nada requereram.
A parte autora, intimada para juntar comprovação dos alegados descontos, apresentou esclarecimentos (Id 106636788).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Ausência de Interesse Processual Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que o promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 1.2 Da Inépcia da Inicial O banco demandado alega a inépcia da petição inicial, sob argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, haja vista a não apresentação de extrato bancário.
No entanto, importa anotar que o extrato bancário não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas documento comprobatório, cuja necessidade há de ser verificada quando da análise exauriente do objeto da ação e cuja ausência, portanto, não possui o condão de ocasionar a extinção prematura do processo.
Ademais, é assente que não é inepta a petição inicial em que há descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 2 QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 Da Decadência Suscita o promovido a decadência do direito autoral, sob a alegação de que o direito de reclamar a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC.
No entanto, nos termos do art. 169 do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão porque não se aplica qualquer prazo decadencial ao caso em tela, em que o pleito consiste na nulidade de negócio jurídico por ausência de consentimento.
Ademais, a jurisprudência do STJ norteia que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF , Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Também neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, rejeito a questão prejudicial de decadência suscitada pelo promovido. 2.2 Da Prescrição Reclama a parte promovida a ocorrência da prescrição autoral, seja trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, ou quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC.
Ocorre que a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, razão porque compreende a jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – – Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral – Autora que alega ter sido induzida em erro – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela.
Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação – Sentença reformada - Precedentes desta E.
Corte de Justiça – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, é de ser rejeitada a alegação de prescrição da pretensão autoral para o caso em apreço. 3 DO MÉRITO 3.1 Do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consta dos autos que o autor teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, devidamente comprovado, conforme cópia do instrumento contratual (Id 82021890).
Incontroversa a efetiva ocorrência dos descontos mencionados em sua peça exordial, além da realização do contrato, tendo em vista a juntada do respectivo termo e a narrativa autoral.
Com efeito, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com o autor, conforme cópia do contrato (Id 87922789), assinado pelo promovente.
Trata-se de termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. É incontroversa a realização de crédito em favor do promovente.
Portanto, tendo prova da realização de negócio, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Com relação a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado e alegação autoral de que fora induzido a erro, vale anotar que consta explícita adesão do promovente aos termos do contrato, em que autoriza a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco demandado, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Consta em aludido documento o título “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, em destaque, com caixa alta e negrito, com a seguinte previsão: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ADF Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite lega, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.” (Id 87922789 - pág. 3) As advertências acima aludidas não podem ser ignoradas e, ante a ausência de outras provas em sentido contrário, afastam a alegação de indução ao erro ou vício de consentimento do consumidor.
Desta forma, restou inequivocamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, o consentimento da autora e a ciência dos termos contratuais, não havendo que se falar em desconhecimento ou vício de consentimento.
Com efeito, nada permite inferir vício de consentimento durante a celebração do contrato ou outro que implique nulidade da avença ou justifique a inobservância do pacta sunt servanta.
Não se verifica irregularidade do contrato, inexistindo qualquer empecilho legal ou abusividade à modalidade do cartão de crédito consignado.
Compreende-se, assim, que o promovente fora devidamente cientificado no ato da celebração da avença de que tratava-se de contrato de cartão de crédito, não havendo fundamentos para que seja acolhida a pretensão para anular o contrato deste sua concepção, pois, como dito, fora celebrado regularmente, respeitando-se os princípios consumeristas, notadamente o princípio da transparência e da informação.
Portanto, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado, restando válida e legítimas as cobranças, evidente, razão porque inexiste fundamento para anulação do contrato.
Também não há que se falar em cancelamento ou conversão do contrato de cartão de crédito porquanto não estejam resolvidas as pendências contratuais entre as partes.
Apenas após quitadas as obrigações adversas será possível ao interessado pleitear a resolução contratual.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade com relação ao contrato celebrado entre as partes, aos descontos efetuados e cobranças realizadas, resta incabível o acolhimento do pedido de anulação do contrato ou também do pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado e revisão do valor do débito. 3.2 Da Repetição de Indébito Ainda, as faturas encaminhadas ao consumidor evidenciam que o débito realizado em folha de pagamento da parte devedora corresponde ao valor mínimo da fatura, o que não o desobriga ao pagamento do valor complementar, com o fito de alcançar a quitação do débito e evitar a sua cumulação.
Entretanto, o que emerge dos autos é que o promovente somente realizava o pagamento mínimo das faturas, mediante o desconto que era automaticamente realizado em seu contracheque, através da forma contratualmente prevista de consignação em folha de pagamento.
Desta forma, resta evidente que os valores descontados não supriram o pagamento total do valor consignado, cumulando mensalmente o débito.
Tais fatos não foram impugnados pelo demandante, que também não afirma nem demonstra o pagamento do necessário complemento das faturas que lhe foram encaminhadas.
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos em contracheque do promovente, uma vez que ainda existe débito.
Assim, inexiste qualquer irregularidade com relação aos descontos efetuados, sendo, consequentemente, incabíveis os pedidos de declaração de inexistência do débito e pedido subsidiário de repetição de indébito. 3.3 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes, que é válido e regular, além da regular prestação de serviços pelo fornecedor.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido também o pedido de indenização por danos morais. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VITORIA ROSSI SABO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/12/2023 10:23
Recebidos os autos.
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11/12/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/12/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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