TJPB - 0803609-85.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803609-85.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de ANA MARIA RODRIGUES BEZERRA, todos qualificados.
Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 1.376,72 (um mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).
A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 118547098), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 121535117).
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 1.376,72 (um mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Ausente interesse recursal da parte Autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 10:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 08:55
Recebidos os autos.
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25/08/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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08/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 10:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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31/07/2025 07:31
Recebidos os autos.
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31/07/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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30/07/2025 12:51
Determinada diligência
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29/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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