TJPB - 0800291-88.2025.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800291-88.2025.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Estando a petição inicial com o devido preenchimento dos requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessárias correções e não verificando neste momento, quaisquer das hipóteses de improcedência liminar, DECIDO E DETERMINO: 1.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é APOSENTADA, conforme se atesta pelos documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 860,85 , mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE a gratuidade judiciária.
Concedo desconto de 90% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria. 2.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e, após,INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3.
Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, dê continuidade ao cumprimento desta decisão. 4.
Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 5.
Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 6.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:06
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 07:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA - CPF: *32.***.*94-05 (AUTOR)
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20/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:37
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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