TJPB - 0801259-54.2018.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:17
Juntada de RPV
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03/09/2025 02:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801259-54.2018.8.15.0751 Vistos, etc., Cumprimento de sentença (apuração de saldo remanescente).
A parte credora alegou que entre a data dos cálculos que foram anteriormente homologados e o efetivo pagamento transcorreu um lapso temporal considerável, gerando saldo remanescente a ser apurado, momento em que apresentou os cálculos que entende devidos pelo executado (ID 103986818).
Conforme determinado pelo juízo, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 112126737).
Devidamente intimadas as partes a respeito dos cálculos do Contador Judicial, o(a) exequente expressou concordância e o executado tão somente manifestou ciência, conforme petições (ID 113098636 e 113685180). É bom destacar que sempre que o devedor alegar excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende como devido, apresentando de logo os cálculos atualizados do débito¹.
No caso vertente, conforme já esclarecido acima, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que não foram impugnados pelas partes.
Ante a ausência de impugnação no prazo legal, homologo os cálculos de ID 112126737, tendo em vista que preenchem os requisitos legais, para que surtam os efeitos cabíveis e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 546,60 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 455,52 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referente ao saldo remanescente do principal e R$ 91,08 (noventa e um reais e oito centavos) relativo ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, por se tratar de débito inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social², por beneficiário(a), requisite-se o pagamento diretamente ao devedor, nos moldes da Resolução nº 20/2006 do TJ-PB³, publicada no DJ de 17/08/2006.
Após, aguarde-se em cartório o prazo legal de 2 (dois) meses para o executado efetuar o depósito judicial da quantia homologada.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e em seguida intime-se a exequente para esclarecer se a quantia foi porventura recebida de modo administrativo e, caso negativo, requerer o que achar de direito.
Havendo pedido de sequestro, volte-me concluso, visto que o MP já se pronunciou informando que não há interesse público a tutelar.
Bayeux-PB, 21 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]§ 4º do art. 525 do CPC.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º do art. 525 do CPC Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [2] Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013.
Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. [3] Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB.
O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (grifo nosso).
Parágrafo único.
A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito. -
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:59
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 07:47
Juntada de Alvará
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30/10/2024 07:46
Juntada de Alvará
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18/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/03/2024 23:59.
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21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:56
Juntada de RPV
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30/10/2023 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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11/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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04/01/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2022 16:56
Juntada de Petição de informação
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29/08/2022 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 23:55
Recebidos os autos
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02/08/2022 23:55
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2020 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
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11/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 02:20
Conclusos para despacho
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09/07/2020 02:20
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 17:43
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2020 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2018 08:56
Conclusos para despacho
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24/09/2018 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2018 00:36
Decorrido prazo de LUZITANIA JOSE DO NASCIMENTO em 19/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 02:18
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 02/07/2018 23:59:59.
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07/05/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 13:40
Conclusos para despacho
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26/04/2018 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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