TJPB - 0810913-03.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0810913-03.2024.8.15.0251 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO REU: JOSE RONALDO VENTURA FILHO INTIMAÇÃO PARTES - AUDIÊNCIA O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Vistos.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 481/2022, estabelecendo como regra a realização das audiências no modo presencial, mas prevendo algumas situações nas quais tais atos poderão ser designados na modalidade telepresencial, a exemplo da acumulação de unidades jurisdicionais, da realização de mutirão, e da situação de força maior.
Fixadas tais premissas, pontuo que este magistrado, titular da 5ª Vara Mista de Patos, é igualmente titular do Núcleo de Saúde Pública - Acervo B, com sede na Capital e atualmente vinculado ao Cartório Unificado da Fazenda Pública da Capital, de modo que a realização das audiências na modalidade telepresencial se mostra medida imprescindível à administração das funções exercidas perante as duas unidades jurisdicionais, sobretudo porque os processos envolvendo saúde pública possuem natural e inegável urgência, exigindo o atendimento a constantes solicitações de atendimento formuladas por advogados e partes, bem como a participação a reuniões virtuais e presenciais com o Cartório e outras instituições (MP, DPE, OAB, Secretaria de Saúde, etc.).
Além disso, é cediço que foi aprovada pelo Egrégio TJPB a Resolução nº. 34/2022, através da qual foi realizada uma adequação de competências no âmbito da Comarca de Patos, tendo a 5ª Vara Mista de Patos recepcionado um passivo de 920 processos da 7ª Vara Mista de Patos, sem, contudo, transmitir nenhum feito, fazendo que com o nosso acervo saltasse de 3.047 (06/10/2022) para 3.976 processos (10/10/2022), representando um incremento de aproximadamente 30,5% da nossa demanda, o que tem exigido de toda a equipe um volume de trabalho bem superior ao ordinário.
Inclusive, nos autos do PA nº. 2022132064, foi reconhecida, pela Presidência do Egrégio TJPB, a necessidade de eliminação do acervo cível acumulado e transmitido pela 7ª Vara Mista de Patos, com o pagamento de horas-extras à equipe da 5ª Vara Mista de Patos, como forma que a dar vazão aos processos recebidos.
A unidade, portanto, encontra-se em regime de mutirão, estando, no momento, com dezenas de audiências acumuladas e não realizadas pela 7ª Vara Mista de Patos.
Também por essa razão impõe-se a realização de pautas de audiências telepresenciais, como forma de conferir aos trabalhos o máximo de dinamismo e agilidade possíveis, eliminando a perda de tempo com eventuais atrasos decorrentes do deslocamento dos participantes ao Fórum, a chamada e a procura de pessoas aglomeradas no interior do prédio, etc.
De igual forma, com a instalação do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL em 01/11/2022, nos termos do ATO DA PRESIDÊNCA nº 52/2022 (DJE de 18/10/2022), lhe foram e continuam sendo redistribuídos inúmeros processos advindos de variadas unidades jurisdicionais do Estado.
Destarte, num primeiro momento, tem se mostrado necessário um esforço concentrado, com a finalidade de dar vazão à demanda a ele submetida de forma abrupta, merecendo destaque a natural urgência inerente à matéria envolvida (saúde pública).
Trata-se de situação também reconhecida pela Presidência do Egrégio TJPB, que autorizou o pagamento de horas-extras para assessores nos auxiliarem no final de 2022 (PA nº. 2022154689).
Atualmente, a situação da unidade está controlada, mas ainda inspira cautela e atenção, pois continuam sendo redistribuídos processos das unidades com competência fazendária do Estado.
Ressalto, por fim, que, não obstante os inegáveis esforços da Presidência do TJPB e da Direção do Fórum de Patos, a estrutura de informática do prédio ainda não é a desejável, pois o sinal de internet é bastante fraco e instável (cai com muita frequência) e o equipamento disponível (microfone com captação ineficaz do som ambiente e caixas de som de péssima qualidade) não permite uma comunicação adequada de pessoas presentes no Fórum com participantes na modalidade virtual.
Trata-se de situação de força maior, a impor a realização das audiências de forma telepresencial.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, podendo comparecer ao fórum partes, advogados e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 18/11/2025, ÀS 09:30 O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones ou através de computador ou notebook, sendo necessário baixar o aplicativo com antecedência, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos.
Deverão os representantes providenciar o acesso e treinamento básico da plataforma às partes e testemunhas, com as quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s), através do(s) seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência acerca da data e do horário da audiência; bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do NCPC.
Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência. 2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). 2.1.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 2.2.
A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) pessoalmente para participar(em) da audiência de instrução e prestar(em) seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º).
Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial.
Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência.
LINK DA AUDIÊNCIA Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*65-40?pwd=5ZkIIYLytX7oolGjME20Q3oBxxSDxO.1 ID da reunião: 848 8966 5940 Senha: 917505ª Vara Mista de Patos-PB, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2025 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
-
25/08/2025 14:53
Determinada diligência
-
22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:20
Determinada diligência
-
31/07/2025 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845992-94.2025.8.15.2001
Everton Souza da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 09:43
Processo nº 0800781-13.2025.8.15.0521
Severina Silvestre da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Isadora Dantas Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 14:29
Processo nº 0002051-59.2012.8.15.0231
Barreto e Soares LTDA
Marcela Soares do Nascimento
Advogado: Natanael Gomes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00
Processo nº 0866441-10.2024.8.15.2001
Claudiana Maria da Silva Leal
Joao Pessoa Secretaria de Financas Sefin
Advogado: Antonio Filipe Leite Souto Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 13:55
Processo nº 0857486-29.2020.8.15.2001
Francisca Morais da Cunha
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jamilson Lourenco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 15:37