TJPB - 0801649-47.2024.8.15.0061
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801649-47.2024.8.15.0061 DECISÃO.
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO O Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado Nilson da Silva Macedo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), decidiu: 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. 21.
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; Dessa maneira, o arquivamento do inquérito policial ainda deve ser submetido ao controle judicial, mesmo após a alteração dada pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019).
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O Ministério Público apresentou Acordo de Não Persecução Penal, já formalizado e assinado pela investigada Keliane Félix Pereira dos Santos, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Nos termos do § 4º do referido artigo, cabe ao Juízo verificar a legalidade e voluntariedade do ajuste, motivo pelo qual se impõe a designação de audiência para apreciação e eventual homologação do acordo.
DECISÃO Ante o exposto: 1. considerando que o Ministério Público é o titular da Ação Penal (artigo 129, I, da Constituição Federal), acolho o percuciente parecer ministerial, adotando os fundamentos expostos como razões para decidir, e, por conseguinte, homologo o arquivamento em relação a Nilson da Silva Macedo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de revisão pela instância competente do órgão ministerial; 2. designo audiência para o dia 18 de novembro de 2025, às 08h02min, via aplicativo ZOOM (link abaixo), para fins de apreciação do acordo de não persecução penal celebrado em face de Keliane Félix Pereira dos Santos; PROVIDÊNCIAS a. intime a investigada Keliane Félix Pereira dos Santos para comparecimento, bem como o advogado constituído quando da celebração do acordo; na ausência, intime a Defensoria Pública, observando-se o disposto na Resolução CNJ n. 455 (com alteração pela Resolução n. 569); b. expeça mandado de urgência, se necessário; c. baixe este feito no PJe em relação a Nilson da Silva Macedo; d. cientifique o Ministério Público da presente decisão.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] LINK: https://us02web.zoom.us/my/cpg.vrjga04 -
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2025 08:02 4ª Vara Regional das Garantias.
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31/08/2025 10:36
Outras Decisões
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31/08/2025 10:36
Determinado o Arquivamento
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/07/2024 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/07/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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