TJPB - 0852115-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852115-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos de Consumo] Promovente: AUTOR: JAQUELINE DA CUNHA MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA - PB33279, JADISMAR DE LIMA FIGUEIREDO - PB29953 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de repetição, com pequenas diferenças, da ação tombada sob o n.º 0822057-25.2025.8.15.2001, processada e julgada extinta sem resolução do mérito neste juizado.
A ação anterior foi extinta em razão da necessidade de perícia contábil e prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais cíveis (art. 38, parágrafo único, e 52, I, LJE).
No caso, houve reiteração do pedido, com indicação de valores, desta vez, para o pedido de repetição de indébito das taxas consideradas abusivas e ainda pleito para limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado do BACEN à época da contratação, com recálculo das parcelas vincendas; Há pedido de tutela de urgência, com repetição ipsis litteris da ação anterior, sem qualquer modificação, inclusive na argumentação, sendo os pedidos para declarar: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; proibição da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; declaração de inexistência de mora, afastando-se os efeitos do inadimplemento; e levantamento de eventual negativação.
Em que pese a autora ter indicado e calculado os valores referentes às taxas que alega serem abusivas, tendo-as quantificado, há ainda o pedido de modificação de taxa de juros sobre o valor do contrato para as parcelas futuras.
Nos Juizados Especiais há vedação de sentença ilíquidas, conforme artigo 52, inciso I da Lei 9.099/95, que preceitua: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; Ora, o pedido do autor para limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado do BACEN à época da contratação, com recálculo das parcelas vincendas, caso atendido por sentença importaria em uma sentença ilíquida, cujos valores das parcelas vincendas importaria em liquidação de sentença, o que é vedado pela Lei 9.099/95, conforme artigo acima transcrito.
Portanto, fica claro que subsiste impedimento de processar e julgar o feito neste juizado especial cível, motivo pelo qual, novamente, deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, e por mais do que constam os autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC, e art. 51, II, e parágrafo primeiro, da lei 9099/95.
Sem custa ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se a parte autora.
Desnecessária intimação da promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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