TJPB - 0801266-29.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801266-29.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: PATRICIA MARTINS DE SOUZA.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ART. 485, VIII, DO CPC – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo manifestação expressa da parte autora pela desistência da ação, cabe ao Juízo homologá-la, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
O CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado, requereu a desistência da presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do dispositivo legal citado, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Assim, diante do pedido expresso da parte autora, homologo a desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas adicionais, diante da fase em que se encontra o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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06/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 13:15
Juntada de
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 08:21
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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