TJPB - 0836551-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2025 01:51 Publicado Mandado em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0836551-89.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
 
 REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
 
 AUTOR: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA.
 
 Alega, em síntese, que em 12/08/2022, a autora foi notificada (anexo 4) pelo Procon Municipal de João Pessoa/ PB acerca de uma reclamação aberta pela consumidora Débora Darc Gonzaga Silva (CPF nº *71.***.*16-57).
 
 Segundo a reclamação da referida consumidora no Procon Municipal (ID 115239112), a consumidora alegou, em síntese, que efetuou o pagamento do boleto (01208214) que solicitou através do WhatsApp oficial do banco Votorantim, referente as duas parcelas de número 6 (seis) e 7 (sete) do seu financiamento, e após 48 horas passou a receber ligações de cobrança referente ao mesmo pagamento que já haviam feito.
 
 Ocorre que ao entrar em contato com o banco Votorantim a atendente informou que esse valor não teria sido compensado, e que o WhatsApp não era deles, mas era através desse canal que a consumidora efetuava os pagamentos e nunca havia dado problema, e requereu o reconhecimento das parcelas pagas.
 
 Na ocasiaão, a Reclamada ASAAS, ora promovente, informou que atua no mercado tão somente como uma instituição de pagamento.
 
 O real emissor e beneficiário do pagamento é a empresa FLEX ASSESSORIA COBRANÇA, CNPJ:43.***.***/0001-33.
 
 A partir destes fatos, a parte promovente informa que em 30/03/2023, foi emitido, pelo Procon João Pessoa, parecer (anexo 7) que opinou pela procedência da reclamação aberta pela consumidora, condenando a Autora ao pagamento de multa administrativa, mesmo após Recurso Administrativo (anexo 8), ao qual foi negado provimento em 30/05/2025, mantendo-se a condenação da Autora ao pagamento de multa administrativa no montante de 500 UFIR, valor que, atualmente é traduzido em R$ 25.135,00 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais).
 
 O autor alega que a referida decisão administrativa não deveria prospespar, pois, anteriormente, em 12/09/2022, a Sra.
 
 Débora Darc Gonzaga Silva propôs ação indenizatória (autos nº 0847668-82.2022.8.15.2001 - anexo 10) narrando exatamente os mesmos fatos constantes na reclamação aberta perante ao Procon João Pessoa, de modo que o mérito da lide foi submetido para apreciação ao Poder Judiciário.
 
 Informa que em 21/11/2023, foi prolatado o Acórdão nos autos nº 0847668-82.2022.8.15.2001 (anexo 10 - fls. 462/467) que reconheceu a ausência de responsabilidade da Autora nos infortúnios vivenciados pela consumidora, julgando improcedentes os pedidos da consumidora.
 
 Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “Seja concedida, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do débito ora discutido, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que o Réu se abstenha de inscrever o débito ora discutido em dívida ativa.” Juntou documentos.
 
 Breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se anular multa administrativa, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória.
 
 Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
 
 A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
 
 No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
 
 O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
 
 São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
 
 Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMISSÃO NA POSSE.
 
 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
 
 AUSENTE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
 
 Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
 
 Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
 
 Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
 
 Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
 
 Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
 
 Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
 
 Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
 
 O autor busca a suspensão da exigibilidade do débito ora discutido, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que o Réu se abstenha de inscrever o débito ora discutido em dívida ativa.
 
 Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verificamos que o autor justifica seu direito na existência da ação ordinária nº 0847668-82.2022.8.15.2001, onde se discutiu a responsabilidade da parte autora nos mesmos fatos que ensejaram a reclamação da consumidora perante o Procon Municipal.
 
 Neste ponto, destaco que, embora exista a independência entre as esferas judicial e administrativa, a razão de pedir a anulação da multa arbitrada pela parte demandada é justamente a suposta ausência de responsabilidade da parte promovente, responsabilidade esta que foi declarada inexistente em Acórdão transitado em julgado nos autos 0847668-82.2022.8.15.2001.
 
 Destaco que a reclamação administrativa junto ao Procon Municipal foi registrada em 12/08/2022 e ação judicial nº 0847668-82.2022.8.15.2001 foi distribuída em 12/09/2022.
 
 Ademais, a decisão definitiva do Procon deu-se em data posterior ao trânsito em julgado do Acórdão nos autos 0847668-82.2022.8.15.2001.
 
 Desta feita, como dito acima, apesar da independência das esferas judicial e administrativa, é inegável a existência de fundamento relevante e fumaça do bom direito para, ao menos em cognição sumária, ser concedida a tutela liminar, diante das razões de decidir já expostas no Acórdão dos autos 0847668-82.2022.8.15.2001.
 
 Outrossim, a urgência da medida se justifica pelas consequências das medidas constritivas que podem ser atribuídas para a parte promovente caso não pague a multa questionada, conforme justificado e requerido nos autos.
 
 Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
 
 Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a suspensão da exigibilidade do débito ora discutido (multa aplicada no Processo Administrativo nº 2201009000100283301), nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, devendo o réu se abster de inscrever o referido débito em dívida ativa.
 
 Custas recolhidas.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
 
 Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
 
 CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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                                            02/09/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 03:32 Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 13/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 23:50 Determinada diligência 
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                                            01/07/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 12:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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