TJPB - 0814392-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:46 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814392-55.2025.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA, YOKANAA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
 
 AUTOR.
 
 INÉRCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
 
 Vistos etc.
 
 Andressa Loureiro Kobayashi Biscuola e outra, já qualificadas à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Execução de Honorários em face de Fundação José Leite de Souza, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 No Id nº 109484266, proferiu-se despacho determinando a complementação da inicial.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 115860429). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
 
 Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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                                            27/08/2025 15:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/07/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 12:18 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/05/2025 03:33 Decorrido prazo de YOKANAA FERREIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:32 Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:09 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            04/04/2025 07:49 Determinada diligência 
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                                            04/04/2025 07:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 12:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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