TJPB - 0801170-96.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801170-96.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EXPEDITA FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A PARTE AUTORA, devidamente qualificada, por sua Defesa, ajuizou presente ação, em face da PARTE RÉ, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
No curso da demanda, foi informando que houve pagamento pela parte ré do objetos desta ação sem impugnação da parte autora id 101782849 .
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil Pátrio: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita (grifo nosso).
Conforme petição citada, a dívida foi na paga.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação.
Sem custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, em virtude do pagamento voluntário, nos termos do Enunciado 517 do egrégio STJ.
Levante a diligente escrivania eventuais atos constritivos determinados judicialmente ainda pendentes de baixa.
Certificado o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de resistência à sentença anterior, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:08
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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