TJPB - 0805558-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0805558-35.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição (Id. 121692814) apresentada pela defesa de JOSÉ PEREIRA LEITE, na qual se alega ausência de intimação da decisão de Id. 103969144, que deferiu a restituição de uma ave (papagaio) apreendida.
Requer, por conseguinte, a devolução do prazo para que possa cumprir as determinações de regularização do animal junto ao órgão ambiental competente. É o breve relato.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente foi devidamente intimado da decisão de ID 103969144 por meio do Sistema PJE: Verifica-se que a ciência do decisum foi efetivada em 25/03/2025 e o prazo para a regularização da posse junto ao órgão ambiental no prazo de 90 (noventa) dias decorreu em 10/07/2025.
A inércia do requerente desde a decisão que deferiu a restituição da ave, aliada ao fato de o animal ter sido apreendido em 18/10/2024 e mantido sob guarda estatal por longo período sem qualquer providência por parte do solicitante, contrasta frontalmente com os argumentos de forte vínculo afetivo e do papel emocional que a ave supostamente desempenhava para o enteado do requerente, que foram fundamentais para o deferimento do pedido de restituição inicial.
A alegação de que a ave necessitava de cuidados e que sua ausência causava sofrimento ao familiar se mostra enfraquecida diante da prolongada inação do requerente em adotar as medidas necessárias para reaver o animal.
A demora injustificada em cumprir a determinação judicial demonstra a ausência do apego emocional anteriormente relatado.
Nesse contexto, a devolução do prazo pleiteada não se justifica, pois não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para a preservação da fauna silvestre, nos termos da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Constituição Federal (art. 225, § 1º, VII).
A proteção ambiental prevalece sobre interesses individuais não comprovados e a regularização deveria ter sido perseguida de forma tempestiva e diligente.
Ante o exposto, considerando que a parte foi devidamente intimada e permaneceu inerte, deixando de cumprir as condições estabelecidas na decisão que lhe foi favorável, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado no Id. 121692814.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 05:55
Determinado o arquivamento
-
10/09/2025 05:55
Indeferido o pedido de Jose Pereira Leite (FLAGRANTEADO)
-
09/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVINO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 08:28
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
-
12/12/2024 19:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/12/2024 19:36
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
19/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 08:11
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 09:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846978-48.2025.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Severino Ramilio Oliveira Teotonio
Advogado: Marco Antonio Galera Mari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 11:14
Processo nº 0800141-14.2018.8.15.0211
Gildivan Lopes da Silva
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 17:05
Processo nº 0800141-14.2018.8.15.0211
Gildivan Lopes da Silva
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Rafael Santiago Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2018 16:07
Processo nº 0819670-91.2023.8.15.0001
Valba Rossana Duarte do Rego Farias - ME
Ermecio da Costa Souza
Advogado: Larissa Christianne Veras Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 09:29
Processo nº 0807214-95.2025.8.15.0371
Francisco de Assis Alixandre dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Sarah Rosemary da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 18:52