TJPB - 0800583-10.2022.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-10.2022.8.15.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: IZALVA DE GOUVEIA CRISTINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AILTON PAULO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte exequente, IZALVA DE GOUVEIA CRISTINO, por meio da petição de ID 106693657, na qual reitera e requer a apreciação do pleito anteriormente deduzido sob o ID 102131850.
O cerne da postulação consiste na expedição de ofício à Câmara Municipal de Taperoá/PB, com o fito de que se procedam aos descontos relativos à presente execução sobre os vencimentos percebidos pelo executado, AILTON PAULO DE SOUZA, naquela casa legislativa, onde exerce o cargo de Vereador e Presidente.
A exequente alega que a decisão de ID 100982467, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do executado e determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Taperoá, teria sido omissa ao não contemplar, também, a Câmara Municipal, local onde o executado aufere parte substancial de sua remuneração.
Cumpre registrar que a decisão de ID 105579766, proferida em 18 de dezembro de 2024, manteve a determinação de bloqueio/destaque de valores sobre os rendimentos do executado, indeferindo pedido de reconsideração formulado pela defesa, e reafirmando a higidez da penhora sobre 30% (trinta por cento) da totalidade dos seus ganhos, considerando a multiplicidade de vínculos empregatícios e a compatibilidade do desconto com a manutenção de sua subsistência digna.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido pendente. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à necessidade de expedição de ofício à Câmara Municipal de Taperoá/PB para efetivação da penhora já determinada sobre os rendimentos do executado.
Conforme extensamente debatido e decidido nos autos, notadamente nas decisões de ID 100982467 e ID 105579766, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade dos rendimentos mensais do executado, Sr.
AILTON PAULO DE SOUZA, até a satisfação do crédito exequendo, atualmente fixado em R$ 29.962,20 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Tal deliberação fundamentou-se na constatação de que o executado percebe remuneração de múltiplas fontes, incluindo seu cargo de dentista junto à Prefeitura Municipal de Taperoá e seu subsídio como Vereador Presidente da Câmara Municipal de Taperoá, totalizando uma renda mensal que, conforme apurado e consignado na decisão ID 105579766, alcança o montante de R$ 22.634,94 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
A decisão de ID 105579766, ao analisar e indeferir o pedido de reconsideração do executado, reiterou a validade da penhora sobre o percentual estabelecido, sopesando a jurisprudência pertinente, inclusive com menção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp. 1.874.222, que permite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que se verificou ser o caso dos autos, dado o considerável volume de rendimentos do executado.
Naquela oportunidade, restou consignado que os 70% (setenta por cento) remanescentes de seus ganhos seriam absolutamente suficientes para sua manutenção.
Ocorre que, conforme bem apontado pela parte exequente na petição de ID 102131850, e reiterado na petição de ID 106693657, a decisão de ID 100982467, ao operacionalizar a penhora, determinou a expedição de ofício apenas à Prefeitura Municipal de Taperoá, descurando-se de estender a mesma providência à Câmara Municipal de Taperoá, onde o executado também aufere rendimentos significativos.
Assim, visando a plena eficácia da medida constritiva, que visa alcançar 30% (trinta por cento) da totalidade dos rendimentos do devedor, é imprescindível que todas as fontes pagadoras sejam devidamente comunicadas para procederem aos descontos determinados judicialmente, de forma proporcional, se necessário, para atingir o percentual global fixado.A ausência de comunicação à Câmara Municipal implica a ineficácia parcial da penhora, pois não alcançaria os valores percebidos pelo executado naquela instituição.
Destarte, assiste razão à parte exequente em seu pleito, pois a expedição de ofício à Câmara Municipal de Taperoá é medida que se impõe para o fiel cumprimento da decisão que determinou a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos totais do executado, garantindo a efetividade da execução e a satisfação do crédito.
Posto isso, considerando a fundamentação exposta, e em consonância com as decisões anteriores que estabeleceram a penhora sobre os rendimentos do executado, notadamente a decisão de ID 105579766 que manteve hígida tal constrição, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 106693657.
DETERMINO a expedição de ofício à Câmara Municipal de Taperoá/PB, para que proceda ao destaque e desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos/subsídios brutos pagos ao executado AILTON PAULO DE SOUZA, CPF nº *57.***.*54-25, devendo os valores descontados serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 0800583-10.2022.8.15.0091, Vara Única de Taperoá), até o limite total do débito exequendo de R$ 29.962,20 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), ou ulterior atualização.
Esclareça-se no ofício que esta determinação visa complementar a ordem já expedida à Prefeitura Municipal de Taperoá, devendo a Câmara Municipal, se necessário, coordenar-se com a referida Prefeitura para que o somatório dos descontos efetuados nas duas fontes pagadoras não exceda o percentual global de 30% (trinta por cento) da totalidade dos rendimentos brutos do executado, mas que o alcance efetivo deste percentual.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a expedição do ofício determinado, com urgência.
Taperoá/PB,data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
08/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de TAPEROA - CAMARA MUNICIPAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:12
Deferido o pedido de
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES SOBRAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:59
Juntada de Informações
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Indeferido o pedido de AILTON PAULO DE SOUZA - CPF: *75.***.*90-87 (EXECUTADO)
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18/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:37
Juntada de Informações
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AILTON PAULO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IZALVA DE GOUVEIA CRISTINO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
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04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:59
Determinada diligência
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:41
Juntada de Informações
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30/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:26
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de IZALVA DE GOUVEIA CRISTINO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de IZALVA DE GOUVEIA CRISTINO em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:51
Outras Decisões
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25/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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