TJPB - 0805846-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805846-05.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO OLIVEIRA PESSOA RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A autora possui domicílio no bairro NOVO GEISEL.
As partes demandadas em outros Estados da Federação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo” Como se observa, na referida Resolução não consta o bairro (NOVO GEISEL) inserido na competência deste Foro Regional.
Pois bem.
A ausência de menção expressa de determinado bairro faz com que ele não seja acobertado pela jurisdição regional, veja: Conflito Negativo de Competência nº 0819522-49.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Suscitante: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
Suscitado: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Este último suscitou conflito negativo de competência, alegando que o bairro de Funcionários, onde reside a parte ré, não se encontra no âmbito de sua jurisdição, delimitada pela Resolução nº 55/2012 do TJ/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar a quem compete processar e julgar a ação, considerando a delimitação territorial das Varas Regionais e a localização do domicílio da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba delimita expressamente a jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, abrangendo diversos bairros, dentre os quais está incluído o bairro de Funcionários II, mas não o bairro de Funcionários, onde se localiza o domicílio da parte ré. 4.
O contrato firmado entre as partes e a petição inicial confirmam que o endereço da ré é no bairro de Funcionários, excluído da jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, conforme a Resolução nº 55/2012. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que, existindo delimitação expressa da competência territorial por resolução, esta deve ser observada para garantir o processamento do feito no juízo adequado. 6.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito, considerando inexistente o interesse público na matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido.
Competência declarada ao Juízo 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 55/2012 do TJ/PB; CPC, art. 53, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 00017620420168150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20-01-2017.
TJPB, Processo nº 00003694420168150000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 28-06-2016.
TJ/PB, Processo nº 00004473820168150000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 07-06-2016.
TJ/PB, Processo nº 00003685920168150000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 07-06-2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Conflito negativo de competência conhecido, declarada a competência ao Juízo 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08195224920248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 11/02/2025) grifei A competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 20:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2025 20:06
Declarada incompetência
-
09/09/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832079-31.2025.8.15.0001
Iure Borges de Moura Aquino
Azul Linha Aereas
Advogado: Rodrigo Luis de Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 14:22
Processo nº 0803905-03.2024.8.15.0371
Maria Lucia Dantas de Franca
Roberlange Casimiro da Silveira
Advogado: Thalita Maria Silveira Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 18:04
Processo nº 0830975-23.2022.8.15.2001
Anna Flavia Maranhao Barbosa Nobrega
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Magnus Ferreira Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 11:52
Processo nº 0829725-33.2025.8.15.0001
Fidel Farias Venancio Caminha
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:19
Processo nº 0808669-55.2024.8.15.0331
Banco Panamericano SA
Lucas Emanuel Pereira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:13