TJPB - 0804923-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
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24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:50
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804923-47.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REU: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DECISÃO
Vistos.
Em decisão fundamentada (ID 76875672), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 79669086, p. 3.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, a promovida fora citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (Mandado de ID 79669086, p. 1).
Já no ID 79636501, a parte ré aduziu ter purgado a mora, inclusive juntando comprovante de pagamento (ID 79636505) no valor atribuído à causa e constante na inicial (ID 76713404), ou seja, R$ 15.124,89 (quinze mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), pugnando, outrossim, a imediata restituição do veículo apreendido. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora a devedora no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (Auto de Busca e Apreensão no ID 79669086, p. 3), com a ressalva de que a promovida poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 79636505).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA.
CARACTERIZADA A PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO OU MANUTENÇÃO NA POSSE DO FIDUCIANTE. 1.
Para ocorrer a purgação da mora, entendo que o devedor fiduciante deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada. 2.
Comprovado que realmente houve o adimplemento das parcelas vencidas, ocorreu a purgação da mora, o que enseja a devolução do bem apreendido ou a manutenção da sua posse, nos termos da legislação vigente, nos estritos termos da moderna redação do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, dada pela Lei N.º 10.931/04. 3.
A cobrança de prestações vincendas constitui excesso de cobrança, em conflito com o princípio da conservação dos contratos, o princípio da boa-fé e a própria função social dos contratos, não se mostrando razoável beneficiar apenas o sistema bancário.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08019886520188020000 AL 0801988-65.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) (Grifei) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID 79636501, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, devendo, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:09
Outras Decisões
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26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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