TJPB - 0801880-07.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801880-07.2024.8.15.0051 AUTOR: LUIZ BENICIO DANTAS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID nº 107856533), alegando a existência de contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) com base na jurisprudência do STJ, declarou a inexigibilidade do débito por considerar a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
De fato, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao julgar procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da dívida, incorreu em contradição.
A fundamentação do julgado reconheceu, acertadamente, a legalidade da cobrança da TUSD, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (Tema 986).
No entanto, a conclusão pela inexigibilidade da dívida baseou-se na ocorrência de prescrição.
Conforme a tese firmada pelo STJ, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que a pretensão se torna exigível, ou seja, a data do efetivo pagamento do ICMS pela empresa ao Estado.
A embargante demonstrou que o pagamento do tributo ocorreu em 30/08/2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 13/08/2024.
Portanto, o prazo prescricional não havia se esgotado.
Sendo assim, não havendo o que se falar em prescrição, e tendo em vista que a própria sentença já havia reconhecido a legitimidade da cobrança, não há fundamento para a procedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição existente na sentença, dando-lhe caráter infringente, e, por conseguinte, reformo o dispositivo para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Com isso, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho incólume os termos da sentença anterior.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ BENICIO DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:46
Decorrido prazo de GARDENIA DANTAS MARTINS EVANGELISTA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:20
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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09/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 08:40 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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