TJPB - 0838667-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:18 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0838667-68.2025.8.15.2001 [Pagamento].
 
 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
 
 REU: NEUZA GONZAGA DOS SANTOS.
 
 SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Determinada a intimação da parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; essa se quedou inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as despesas referentes à citação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
 
 Sendo assim, não cumpridas as exigências legais indispensáveis ao andamento processual, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
 
 POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/08/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/08/2025 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 03:56 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:11 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR). 
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                                            30/07/2025 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 01:34 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 12:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/07/2025 11:09 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/07/2025 11:09 Declarada incompetência 
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                                            07/07/2025 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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