TJPB - 0800954-67.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 13:23
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:18
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CRENILDA COSTA DE AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800954-67.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: CRENILDA COSTA DE AZEVEDO X BRADESCARD S/A Nome: CRENILDA COSTA DE AZEVEDO Endereço: sitio saboeiro, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: , 86, RUA TENENTE AURÉLIO CAVALCANTE, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que no ano de 2022, sem que a Autora solicitasse, o Requerido/réu em virtude enviou um cartão de crédito da bandeira Visa de n° 4271.6757.8672.3018, com vencimento em 12/26 e o referido cartão foi encaminhado via correio para a Autora no endereço de sua casa localizada na Rua Wilson Velloso da Silva, N° 80, Gramame, João Pessoa – PB, e o mesmo nunca foi utilizado, permaneceu como de fato ainda permanece BLOQUEADO (conforme etiqueta contida no cartão em anexo).
Ressalta que apesar do cartão permanecer bloqueado desde seu recebimento, sem nenhuma utilização, o Requerido/réu vem cobrando suas anuidades e desde que começaram a ser debitadas as anuidades do cartão inutilizado (extratos em anexo), a Autora tenta a todo custo estornar os valores diretamente com o Requerido, sendo que todas as tentativas restaram infrutíferas, motivo pelo qual não tendo outra alternativa senão a de ingressar com a presente ação de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos morais, haja vista os ilícitos praticados pelo requerido.
Destaca que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor é considerado prática comercial abusiva, inclusive, ser passível de indenização e multa e que a autora está negativada, pela Instituição Financeira que é a responsável pela emissão dos cartões das Casas Bahia, razão pela qual requer que seja concedida a tutela de urgência, para que nome da autora seja retirado dos cadastros de maus pagadores do Serasa; que o Requerido se abstenha de cobrar qualquer tipo de anuidade ou tarifas tendo em vista o envio do cartão sem solicitação a Autora; que o Requerido proceda o imediato cancelamento do cartão de Bandeira Visa Platinum, enviado a Autora, bem como se abstenha de enviar qualquer tipo de produto a Autora, uma vez que não possui mais nenhuma relação comercial com o Requerido e, por fim, a condenação do Requerido aos danos morais.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), visto que comprovou que houve a solicitação do cartão pela autora, conforme Proposta de Emissão de Cartão assinada pela autora em 17/12/2021 de id. 77762454, aceitando, portanto, os termos, condições e serviços nele constantes.
De igual forma, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, especificamente a fatura mensal do cartão de crédito objeto da demanda, observa-se que a negativação junto ao SCPC / Serasa ocorreu em razão da inadimplência da fatura com vencimento em 13/06/2022 na qual consta uma compra parcelada (parcela 03/10), realizada em 17.12.2021, data da solicitação e emissão do cartão de crédito em favor da autora.
Ora, intimada para impugnar as alegações da defesa e documentos a ela anexados, a autora simplesmente silenciou e relação à Proposta de Emissão de Cartão assinada por ela em 17/12/2021 de id. 77762454, bem como às faturas anexas pela demandada.
Assim, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações.
Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC, vez que, conforme Fatura Mensal de id. 77762458, consta uma compra parcelada realizada em 17/12/2021, mesma data da Proposta de Emissão de Cartão assinada pela autora, incorrendo em inadimplência após este período.
Destarte, estando a autora inadimplente quanto às parcelas, a promovida, em decorrência do negócio jurídico celebrado, ao negativar o nome da autora, agiu no exercício regular do direito de cobrança, não havendo o que se falar, portanto, em envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, havendo a comprovação da relação comercial com o Requerido, sendo devido o pagamento do débito contraído pela autora.
Logo, insurgente a alegação de cobrança da anuidade do cartão que permanece BLOQUEADO (conforme etiqueta contida no cartão), pois a retirada/colocação de uma etiqueta não é determinante para comprovar o desbloqueio e uso do cartão e, neste caso a versão da autora caiu por terra, diante dos documentos acostados pela promovida, comprovando que o cartão foi solicitado pela autora, conforme Proposta de Emissão de Cartão assinada pela autora em 17/12/2021 de id. 77762454, bem como inadimplência da fatura com vencimento em 13/06/2022 na qual consta uma compra parcelada (parcela 03/10), realizada em 17.12.2021, data da solicitação e emissão do cartão de crédito em favor da autora, agindo o demandado no exercício regular do direito de cobrança.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
No mesmo sentido, não há cobrança indevida alguma, razão pela qual não há o que se falar em repetição de indébito.
A promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ela narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 12:41:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:37
Juntada de tomada de termo
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:52
Decorrido prazo de CRENILDA COSTA DE AZEVEDO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:58
Determinada diligência
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24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 12:37
Recebidos os autos.
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23/08/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/08/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/07/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/07/2023 23:30
Outras Decisões
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18/07/2023 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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