TJPB - 0817038-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817038-27.2025.8.15.0000 RELATOR: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB/PB 23.937) PACIENTE: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO IMPETRADO: JUIZ DA 2a VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL-PB Vistos etc.
Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB 23.937), em favor de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2a Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital-PB – Processo no 0803929-20.2025.8.15.0331.
Narram os autos que a paciente, proprietária de Clube de Tiro “Tático Brasil”, situada em Santa Rita/PB, oferecia serviços relacionados à comercialização de armas de fogo, guarda de armamentos em cofre e intermediação para obtenção de porte de arma e, após receber o pagamento dos serviços (via transferência bancária ou em espécie), apropriava-se de objetos.
Após representação, a paciente fora presa em cumprimento de mandado de prisão preventiva, fundamentado na garantia da ordem pública, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos art. 171, caput, e art. 155, §4o, II, ambos do CP.
Em seguida, foi deferido o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por domiciliar, mediante cumprimento das condições de: “recolher-se provisoriamente ao seu domicílio, apontado por seu defensor em id. 115542785 e dele somente se ausentando mediante expressa autorização judicial, além da aplicação das medidas cautelares de: a) Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; b) Monitoração eletrônica”. (ID No 36943919) Pleiteia o impetrante a revogação ou flexibilização da prisão domiciliar, por necessitar conduzir sua filha, portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista) a consultas médicas e tratamentos, além de ser estudante universitária do curso de Medicina Veterinária, na Faculdade UNIESP, e precisar se deslocar para assistir às aulas.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para expedir o alvará de soltura em favor da paciente, com a revogação da prisão domiciliar; no mérito, pela confirmação da liminar.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID No 37088250). É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, justificada apenas quando evidenciada, de plano, situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia decisória, o que não se verifica, ao menos nesta fase inicial.
In casu, consoante ressaltado pela autoridade coatora, a paciente responde pela suposta prática de diversos delitos contra o patrimônio (art. 171 e art. 155, §4º, II, do CP), havendo registros de condutas reiteradas e antecedentes criminais.
Em cognição sumária, observa-se que a prisão preventiva foi regularmente decretada para garantia da ordem pública e, posteriormente, substituída por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor, com imposição de monitoração eletrônica e outras cautelares.
Assim, não se constata, ao menos até o presente, qualquer flagrante ilegalidade na decisão questionada, resultando que a tese defensiva reclama uma análise mais aprofundada, obviamente não sendo possível em juízo de prelibação.
O alegado periculum in mora, fundado em supostos prejuízos à rotina da paciente e de sua filha, não possui força suficiente, nesta sede, para afastar a imposição da prisão domiciliar, ao menos em análise de pedido liminar, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da necessidade de assegurar a ordem pública.
Embora tendo em vista as peculiaridades do caso, a análise momentaneamente perfunctória da matéria trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro límpido e adequado à concessão da liminar, por não estar constatado, de plano, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Após, autos à d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Gabinete 16 - Adhailton Lacet Correia Porto JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
28/08/2025 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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