TJPB - 0807863-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FRANCA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807863-06.2025.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JEFFERSON DE FRANCA COSTA REU: GITANIA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Cobrança de Aluguéis C/C Pedido de Tutela de Urgência na qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da autora ou pagamento das custas, bem como a emenda à inicial para que o autor comprovasse a destinação/partilha do imóvel após o divórcio do casal e o seu valor de mercado para aluguel. (Id 109211504).
A emenda a inicial não foi cumprida e o autor não observou a ordem de apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou de pagamento das custas.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 21:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FRANCA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:48
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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