TJPB - 0802945-52.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802945-52.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERALDO VALE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência promovida por GERALDO VALE DA SILVA, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando, liminarmente, a sustação do protesto lavrado em seu desfavor e a exclusão de seu nome de eventuais cadastros restritivos, sob o argumento de que o débito protestado já havia sido pago antes mesmo da ciência da medida, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Narra o promovente que foi surpreendido, em 11/07/2025, com notificação extrajudicial de protesto referente a fatura de energia elétrica com vencimento em 06/06/2025, no valor de R$ 147,86.
Afirma que tal fatura já havia sido quitada em 05/07/2025, antes do recebimento da notificação, mas, temendo prejuízos, efetuou novo pagamento do valor protestado, acrescido de encargos, totalizando R$ 230,43.
Eis o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora se constate que a parte autora quitou a fatura antes da ciência do protesto, verifica-se, pela documentação juntada, que o pagamento ocorreu apenas em 05/07/2025, quase um mês após o vencimento (06/06/2025) e quando o protesto já havia sido lavrado.
Em análise perfunctória, entendo presente a probabilidade do direito no tocante à sustação do protesto, pois, uma vez quitada a obrigação, ainda que tardiamente, não subsiste a utilidade da restrição, sendo plausível a discussão judicial sobre eventual abusividade na manutenção ou repetição da cobrança.
O perigo de dano também está evidenciado, considerando-se os prejuízos à reputação creditícia do autor e a potencial restrição de acesso ao mercado de consumo.
Ressalte-se, contudo, que esta decisão não implica reconhecimento, em caráter definitivo, da inexigibilidade do débito ou da ilicitude do protesto na origem, já que restou demonstrado que, na data da lavratura, o promovente ainda se encontrava inadimplente.
Trata-se, portanto, de medida de caráter provisório e reversível, passível de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham provas em sentido contrário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto e, caso já inscrito, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão como ofício ao Cartório de Protesto competente, devendo encaminhado para cumprimento, bem como à requerida, intimando-a pessoalmente a cumprir no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte promovida apresentar toda a documentação relativa ao débito, à cobrança e ao protesto ora discutidos, no prazo legal.
Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344).
Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos.
Intimações necessárias com urgência.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO VALE DA SILVA (*06.***.*34-04).
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20/08/2025 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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