TJPB - 0801973-98.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801973-98.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
O documento acostado em Id. 121744008, não comprova o local onde fora protocolado o requerimento administrativo, nem se direcionado à parte demandada. 5.
Assim, com base no poder geral de cautela do magistrado, determino à parte autora, que no prazo de 15 (quinze) dias, junte "Print Screen" ou PDF da tela, indicando o sítio eletrônico, que foi efetuado o requerimento, bem como, juntando aos autos a resposta ou ausência deste em relação à parte promovida. 6.
Assim, com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade, apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10).
Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral; "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" 7.
Em pesquisa no sistema Pje, observo que existe outra ação ajuizada pela parte autora, em face do mesmo promovido. 8.
Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 9.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 10.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
05/09/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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