TJPB - 0850368-26.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 02:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850368-26.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Johanna Hernandez Galindo, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Pedido de Reembolso e Indenização por Danos Morais em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional.
Narra que, diante de sintomas clínicos sugestivos, foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Crônica (LMC) – Mieloma Múltiplo (CID-10: C90.0), sendo-lhe prescrito o medicamento Imatinibe 400mg de uso contínuo, essencial para a estabilização do seu quadro clínico.
Relata que, mesmo após solicitação expressa com respaldo médico, a requerida negou cobertura tanto para os exames complementares iniciais, quanto para o fornecimento do medicamento prescrito, obrigando a autora a arcar com os custos de exames em clínica particular, no valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais).
Afirma que a medicação requerida consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como está respaldada nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT), nas Diretrizes Clínicas Terapêuticas (PCTDs) do Ministério da Saúde, na Portaria SAS nº 114/2012 e no PDCT para LMC, o que tornaria obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça, de forma imediata, o medicamento mencionado, conforme prescrição médica, pelo tempo e quantidade necessários ao tratamento.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 121487963 ao nº 121487980. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Ressalte-se que a negativa constante no documento Id nº 121487971 decorreu da exclusão do beneficiário do plano.
Apesar de a parte autora ter juntado contracheques que demonstram o desconto da mensalidade até julho (Id nº 121487969), não apresentou qualquer esclarecimento acerca da exclusão.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
Insurgência quanto ao indeferimento de tutela de urgência que indefere arresto do bem para obstar venda .
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos do art. 300, CPC.
Precedentes da Câmara de que a arguição de doação inoficiosa deve ser dirimida sob o contraditório e após dilação probatória .
Arguição sobre estado de saúde do doador que demanda prova técnica.
Na origem, arguição de que outros valores foram distribuídos entre os herdeiros, a equilibrar a distribuição de bens.
Ausência de elementos para deferimento da tutela.
Decisão mantida .
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739932420248260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a presença dos requisitos em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 09:37
Outras Decisões
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27/08/2025 09:37
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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27/08/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHANNA HERNANDEZ GALINDO - CPF: *83.***.*96-40 (AUTOR).
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27/08/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:37
Determinada diligência
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25/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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