TJPB - 0800909-27.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800909-27.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença.
Verte dos autos principais que foi concedida tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença.
Foi interposto recurso inominado pelo executado.
A parte postulou pela efetivação da decisão.
Verifico que o réu foi intimado nos autos principais para cumprir a tutela de urgência, mas não apresentou argumento capaz de justificar o seu descumprimento. 1.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO O sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição particular dos fármacos deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, bem como tese vinculante fixada pelo STF (TEMA 1234).
Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo".
Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas".
Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG.
Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es), inclusive farmácias e drogarias, devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado.
Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13.
Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais".
Por fim, consoante precedente qualificado do STJ (TEMA 84), mostra-se possível a realização de bloqueio de contas do ente público para garantir a aquisição de medicamentos em caso de descumprimento da ordem judicial.
Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde. 2.
DA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO Considerando o direito envolvido, assim como a situação de hipossuficiência/vulnerabilidade da parte requerente, tem-se que a exigência de caução acabaria por negar a efetivação do direito.
Desse modo, é o caso de se acolher a recomendação do Comitê Estadual de Saúde, prevista no art. 9º, da Recomendação CES/PB nº 01/2024, no seguinte sentido: "Art. 9º.
No cumprimento de decisão de tutela de urgência ou cumprimento provisório de sentença, sugere-se a não exigência de caução pela parte exequente".
DIANTE DO EXPOSTO, adotem-se as seguintes medidas: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE e por mandado urgente o Secretário Estadual, para que, em dez dias, cumpra a decisão, entregando o(s) medicamentos(s) ou procedimento(s) a(o) paciente. 1.1.
Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2.
Paralelamente ao disposto no item acima, e visando subsidiar eventual sequestro, INTIME-SE a parte autora para, em dez dias: 2.1.Apresentar prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, caso a acostada aos autos tenha sido emitida para além desse prazo. 2.2.
Em observância à Súmula Vinculante nº 60, do STF, apresente orçamento que observe o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.
No orçamento deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: I) Dados Bancários (conta e agência); II) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. 2.4.
Na petição a parte autora deverá indicar o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento, caso se trate de fármacos. 2.5.
Após, não comprovando o executado o cumprimento da decisão ou não se manifestando nos autos, venham os autos conclusos para o sequestro. 3.
Caso o(a) o exequente não logre em apresentar orçamento que observe o PMVG, deverá indicar nos autos fabricante, distribuidor ou representante que tenha o(s) medicamento(s) disponível(is), de preferência no Estado da Paraíba, bem como apresentar as seguintes informações do fabricante, distribuidor ou representante: I) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp.
Além disso, deverá indicar o valor necessário para a aquisição do medicamento suficiente para três meses de tratamento, observando o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, bem como, considerando o teor da súmula vinculante nº 60, requerer as medidas de apoio em face do fornecedor que entender pertinentes. 3.1.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
05/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:55
Outras Decisões
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04/09/2025 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/09/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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