TJPB - 0802612-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 16:25 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802612-23.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARIA JOSÉ DE LIMA SANTOS impetrou a presente ação ordinária em face do BANCO MASTER S/A, ambas qualificados nos autos.
 
 Em suma, a autora questiona descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes em seu benefício previdenciário.
 
 Citado, o promovido manteve-se inerte.
 
 Em seguida, aportou certidão de óbito em nome da autora, tendo o causídico requerido o arquivamento do feito. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com a comunicação do óbito da autora (Id. 121615480 - Pág. 1) também foi requerido o arquivamento dos autos, que transparece o desinteresse na causa e reclama homologação judicial para a produção dos efeitos (art. 200, p. único, CPC).
 
 Sequer houve pedido de habilitação dos sucessores (arts. 110 e 313, §§ 1° e 2°, CPC), configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 MORTE DO AUTOR.
 
 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO À LIDE.
 
 DECURSO DO PRAZO IN ALBIS SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV DO CPC/73, ATUAL ART. 485, IV DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
 
 No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
 
 A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito.” (TJPB - AC Nº 00002848720118150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 20-09-2016) Isto posto, sem mais delongas, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, incs.
 
 IV e VIII, CPC).
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
 
 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
- 
                                            04/09/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 11:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            28/08/2025 11:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 05:35 Publicado Carta em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 11:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2025 15:19 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            10/01/2025 10:40 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            09/01/2025 10:00 Expedição de Carta. 
- 
                                            09/01/2025 10:00 Expedição de Carta. 
- 
                                            09/01/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 16:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            11/12/2024 16:25 Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU) 
- 
                                            11/12/2024 16:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA SANTOS - CPF: *82.***.*73-68 (AUTOR). 
- 
                                            11/12/2024 16:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/12/2024 09:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/12/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803383-95.2023.8.15.0181
Maria Jose da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 18:19
Processo nº 0852232-02.2025.8.15.2001
Valter Sergio de Assis Oliviera
Banco do Brasil
Advogado: Vinicius Kelsen Brandao de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 10:57
Processo nº 0803005-36.2021.8.15.0141
Iracilda Raimunda da Silva
Municipio de Catole do Rocha/Pb
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 07:00
Processo nº 0801065-59.2020.8.15.0371
Maria de Fatima Mangueira Canuto
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2020 10:52
Processo nº 0801065-59.2020.8.15.0371
Maria de Fatima Mangueira Canuto
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 12:14