TJPB - 0832643-49.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:24 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832643-49.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSINALDA COSTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROSINALDA COSTA DE SOUSA.
 
 Deferido o pedido liminar.
 
 O demandado não foi encontrado no endereço fornecido, motivo pelo qual o demandante forneceu novo endereço para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
 
 Intimada para recolher custas referentes às diligências do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte, conforme expedientes do processo.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, percebe-se que, mesmo após oportunidade de emenda à peça exordial, a parte demandante não promoveu o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, na esteira do que preleciona o art. 319, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Conforme o CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora na promoção de recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, o que torna impossível a citação do réu.
 
 Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
 
 A falta de pagamento das custas referentes à diligência do oficial de justiça inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC a ser reconhecida de ofício (§3º).
 
 Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
 
 Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, §2º e 485, inc.
 
 IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Custas pelo autor.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimações necessárias.
 
 CAMPINA GRANDE, 22 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/09/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            16/08/2025 22:04 Juntada de provimento correcional 
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                                            25/11/2024 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 13:21 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 15:13 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            02/09/2024 13:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2024 00:24 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/03/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2023 20:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 22:12 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/11/2022 00:21 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 16:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2022 16:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/03/2022 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 13:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/12/2021 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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