TJPB - 0800820-90.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:34
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:34
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:34
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800820-90.2025.8.15.0171 Autor: MARIA ISIDORIO DE BARROS Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA ISIDORIO DE BARROS contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, obter a devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ser indenizada por danos morais em razão de descontos não autorizados.
Antes de receber a inicial, a parte autora foi intimada para emendar a petição para comprovar o requerimento de restituição administrativa perante o INSS, nos termos anunciados pelo órgão; bem como a busca administrativa junto à própria ré para solução da lide.
Intimada, a autora requereu a desistência. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, por ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ante a ausência de interesse, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Condeno, todavia, a parte autora nas custas processuais (art. 90, CPC), porém mantenho suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 1 de setembro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISIDORIO DE BARROS - CPF: *51.***.*71-20 (AUTOR).
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03/09/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 21:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RIAN CARLO SARIVA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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