TJPB - 0801088-61.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801088-61.2025.8.15.0231 AUTOR: BANCO PAN REU: WILLIAM NASCIMENTO RAMOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em sede de Alienação Fiduciária envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Custas iniciais e diligências recolhidas.
Apurou-se que a correspondência expedida para a notificação do devedor foi devolvida ao remetente com a justificativa de ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’, circunstância que inviabilizou a comunicação do ato processual por via postal e frustrou a tentativa de notificação.
Intimado para emendar a inicial, com a comprovação da notificação extrajudicial válida e necessária à constituição da mora, o promovente não cumpriu a determinação e acostou uma petição arguindo a dispensabilidade dessa providência com base no recente entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o AREsp nº 476.760/SP, o RESP nº 1.852.147/RS e o AgRg no AREsp 543.277/SE, que reconhecem a validade das notificações enviadas ao endereço fornecido pelo devedor para a constituição da mora, independentemente do recebimento efetivo, e consideram que não é imputável ao credor o insucesso da comunicação causado por alteração de endereço não comunicada pelo inadimplente.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a busca e apreensão somente poderá ser deferida caso o credor, previamente, tenha constituído o devedor em mora, mediante carta registrada, encaminhada ao endereço constante no contrato, com efetivo recebimento.
Muito embora haja a comprovação do pagamento da guia de custas e o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, se estiver ausente a prova da notificação extrajudicial no desígnio de constituir o devedor em mora, a liminar de busca e apreensão não poderá ser deferida, por ausência de condição legal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com efeito, no caso concreto, o credor instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do devedor, todavia, com o retorno do aviso de recebimento constando a indicação “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, situação em que a correspondência não pôde ser entregue ao destinatário, frustrando a notificação postal.
Assim, não tendo a correspondência sequer chegado ao endereço constante no contrato, não há como reputar válida a comprovação da mora.
Ressalte-se, por oportuno, que este juízo não desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.132), ao definir que, para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Em outras palavras, conforme entendimento entabulado pelo tribunal superior, para a constituição de mora do devedor em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é despicienda a necessidade de comprovação de recebimento de aviso extrajudicial, seja por meio de assinatura do devedor fiduciante ou terceiro, bastando apenas a comprovação da remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual.
Contudo, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer foi comprovado na situação dos autos que foi realizada a diligência para a entrega da notificação extrajudicial no endereço apontado, ante o motivo anotado pelo serviço postal de devolução da notificação (“ENDEREÇO INSUFICIENTE”).
Frise-se que nos casos de “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, a correspondência não foi sequer entregue no endereço do ora agravado que consta no contrato bancário.
Ainda sobre a temática, colaciono o posicionamento recente do Tribunal de Justiça do Goiás , especialmente da 2ª Câmara Cível, no sentido de que a devolução da correspondência pelo motivo de “ENDEREÇO INSUFICIENTE” não comprova a constituição em mora do devedor.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1.
A constituição do devedor em mora é imprescindível à ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, devendo a notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, ainda que recebido por pessoa diversa. 2.
Encaminhada a carta a endereço insuficiente, imperioso reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Outrossim, também não existiu o protesto da dívida, o que reforça o não atendimento o referido pressuposto. 3.
Desse modo, ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, deve ser aplicado o efeito translativo recursal, com a extinção do processo originário e a restituição do veículo apreendido, em prazo razoável e proporcional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5570052-59.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2022, DJe de 03/03/2022) Ademais, cumpre ressaltar que o autor não comprovou se quer que realizou tentativas de notificação por outros meios, como via e-mail ou whatsapp.
Portanto, pelos fatos e fundamentos acima discorridos, merece ser indeferida a petição inicial, visto que intimado para emendá-la dentro do prazo legal, com a juntada de documento essencial à propositura da ação, na forma do art. 321 do CPC, o autor não obedeceu ao comando judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, I, do mesmo diploma processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Sem condenação em honorários.
Custas já quitadas.
Caso interposta apelação, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
05/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:47
Juntada de provimento correcional
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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