TJPB - 0855392-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855392-06.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CAMILA COSTA DO AMOR DIVINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, referente a débitos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFORNIA (Exequente) em face de CAMILA COSTA DO AMOR DIVINO (Executada).
Em petição de ID 107655694 o exequente pleiteia a penhora por termos nos autos, do imóvel gerador da dívida, sob o argumento de que se trata de obrigação de natureza propter rem.
Relatei.
Decido.
Analisando o pedido de penhora sobre o imóvel, cumpre ressaltar que o bem em questão encontra-se gravado por alienação fiduciária, conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor juntada pelo exequente no ID 111430722.
Ocorre que os bens gravados por alienação fiduciária se tornam penhoráveis, excepcionalmente, se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil, de sorte que tão somente estes direitos é que podem ser objeto de penhora, não a plena propriedade.
Assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2.
O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3.
De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF. 6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.” (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) ISTO POSTO, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:32
Determinada diligência
-
13/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:11
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0855392-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se a inércia da parte executada quanto aos termos da decisão de ID 101286011, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
28/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DO AMOR DIVINO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:59
Outras Decisões
-
01/10/2024 17:59
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0855392-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DO AMOR DIVINO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:04
Determinada a citação de CAMILA COSTA DO AMOR DIVINO - CPF: *87.***.*01-35 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 13:04
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855392-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do(s) valor(es) da(s) diligência(s) postal(is) ou mandado(s), necessários ao seu custeio, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100326-68.2012.8.15.2001
Deborah Madruga do Amaral
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00
Processo nº 0801874-87.2023.8.15.0001
Ana Paula Martins de Araujo
Maria Martins de Araujo (Interditada)
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 17:03
Processo nº 0804261-60.2021.8.15.2001
Adailton Jorge da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2021 11:04
Processo nº 0833341-98.2023.8.15.2001
Edmilson Leite Xavier
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 21:41
Processo nº 0802815-78.2021.8.15.0301
Maria dos Anjos Freires de Almeida
Geomarques Freires de Almeida
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 14:42