TJPB - 0800942-02.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 01:48 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0800942-02.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GLORGIO GARDEL MORAIS DE ANDRADE, GEORGIO GALBERTO MORAIS DE ANDRADE DE CUJUS: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 DESÍDIA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE NO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA proposto por GLORGIO GARDEL MORAIS DE ANDRADE e outros, devidamente qualificados nos autos, na conformidade e pelos fundamentos expostos na inicial.
 
 Com a inicial, juntaram procurações e documentos (id.Num. 68024029/Num. 68024047).
 
 Primeiras declarações na inicial (id.
 
 Num. 68024028).
 
 Despacho inicial de id.
 
 Num. 68032599, com determinação de diligências.
 
 Termo de compromisso de id.
 
 Num. 69067447 e Num. 71083160 As Fazendas se manifestaram nos ids.
 
 Num. 74990173, Num. 75288545 e Num. 77427183.
 
 Aportou, aos autos, petição da autora de id.
 
 Num.Num. 85806765/Num. 85806774, com juntada de documentos, entre eles, a certidão do Censec (id.
 
 Num. 85806774).
 
 Foi proferida a decisão de id.
 
 Num. 87043216, e a Fazenda municipal do Conde/PB informou existência de débitos do espólio (id.
 
 Num. 88870236), seguida de decisão de id.
 
 Num. 104691969.
 
 Houve a remoção da parte inventariante por meio de decisão de id.
 
 Num. 110659632, não havendo quaisquer manifestação do novo inventariante nomeado.
 
 Vieram, então, os autos conclusos.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O presente feito merece extinção sem resolução do mérito, uma vez que os sucessores deixaram de evidenciar o interesse no desenvolvimento da ação intentada.
 
 Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente feito foi distribuído em 2023, e os herdeiros deixaram de evidenciar o interesse no desenvolvimento da ação intentada.
 
 Apesar de devidamente intimados, não demonstraram interesse em levar o feito adiante, notadamente porque não supriram a falta de documentos requeridos durante o curso processual, deixando de cumprir, na íntegra, da ordem judicial.
 
 Não pode o Judiciário aguardar indefinidamente que a parte compareça aos autos, quando resta clara a configuração do seu desinteresse em dar continuidade ao feito.
 
 De se dizer, ademais, que a falta de interesse, neste caso, ofende frontalmente o princípio da razoável duração do processo estampado na Constituição Federal, eis que não se justifica a persistência de uma ação intentada desde 2023, sem que haja demonstração do interesse das partes envolvidas no seu desfecho.
 
 No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INVENTÁRIO JUDICIAL.
 
 INÉRCIA DA INVENTARIANTE E DE HERDEIRO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA E FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERIDA NA CARTA POLÍTICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA.
 
 CAUSA QUE TRAMITA POR LONGO TEMPO.
 
 DESÍDIA DOS HERDEIROS.
 
 NECESSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 A matéria trazida na apelação merece enfoque constitucional, especialmente diante da reforma produzida pela Emenda 45/2004, que deu nova redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 Não se mostra necessária ou mesmo útil a ação na qual não se consegue dar andamento por falta de diligências necessárias para solução da lide que competem à parte.
 
 Herdeiros desinteressados que não cumpriram determinação judicial do seu próprio interesse.
 
 Interpretação da condição da ação que deve se submeter ao novo regramento constitucional.
 
 Recurso a que se nega provimento (0040594-93.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Observa-se que os inventariantes, apesar de devidamente intimados, não cumpriram na íntegra, as decisões judiciais.
 
 Dessa forma, restando patente a desídia em promover o impulso do processo, na medida em que deixaram os requerentes de cumprir com as diligências que lhe competiam, o feito deve caminhar para a extinção.
 
 Diante dessas considerações, e com esteio no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a inércia dos sucessores, com consequente abandono da causa.
 
 Sem Custas.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
- 
                                            28/08/2025 20:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 17:15 Determinado o arquivamento 
- 
                                            28/08/2025 17:15 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            28/05/2025 07:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2025 03:35 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 01:56 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 08:50 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            10/04/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 09:32 Determinada diligência 
- 
                                            09/04/2025 09:32 Outras Decisões 
- 
                                            12/02/2025 09:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 09:53 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            29/01/2025 00:35 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 10:51 Determinada diligência 
- 
                                            03/12/2024 10:51 Indeferido o pedido de GLORGIO GARDEL MORAIS DE ANDRADE - CPF: *07.***.*18-09 (REQUERENTE) 
- 
                                            26/11/2024 10:23 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            20/08/2024 10:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2024 21:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/07/2024 21:04 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            08/07/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/06/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2024 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2024 10:56 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            21/05/2024 02:14 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 11:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            16/04/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 08:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORGIO GARDEL MORAIS DE ANDRADE - CPF: *07.***.*18-09 (REQUERENTE). 
- 
                                            14/03/2024 08:58 Determinada diligência 
- 
                                            14/03/2024 08:58 Outras Decisões 
- 
                                            20/02/2024 21:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2024 18:30 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            10/12/2023 23:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/12/2023 23:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            04/12/2023 14:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/11/2023 14:02 Determinada diligência 
- 
                                            28/11/2023 08:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2023 08:37 Juntada de Informações 
- 
                                            23/11/2023 07:49 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 08:58 Deferido o pedido de 
- 
                                            23/08/2023 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2023 11:11 Juntada de Informações 
- 
                                            10/08/2023 23:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 04:03 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            27/04/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2023 09:57 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            15/02/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 08:05 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            26/01/2023 08:25 Outras Decisões 
- 
                                            26/01/2023 08:25 Determinada diligência 
- 
                                            17/01/2023 22:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/01/2023 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800847-94.2025.8.15.0261
Jose Leonidas da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 13:27
Processo nº 0800847-94.2025.8.15.0261
Jose Leonidas da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:15
Processo nº 0807860-51.2025.8.15.0001
Davi Gadelha Pereira
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Moises Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 19:07
Processo nº 0802471-87.2024.8.15.0141
Zenilda Gomes da Silveira
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Josefran Alves Filgueiras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 23:57
Processo nº 0802471-87.2024.8.15.0141
Zenilda Gomes da Silveira
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 18:27