TJPB - 0826739-09.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência Processo nº: 0826739-09.2025.8.15.0001 Autor: MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACÊDO JÚNIOR Ré: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACÊDO JÚNIOR, já qualificado à exordial, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine à promovida que forneça/custeie (i) o aparelho CPAP para uso domiciliar, (ii) sessões de fisioterapia respiratória e motora domiciliar, além de (iii) suporte multiprofissional domiciliar, conforme prescrição médica acostada ao feito e pelos motivos declinados na peça de ingresso.
Distribuído o feito inicialmente para o plantão judiciário, houve determinação de redistribuição para esta unidade.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
De início, considerando a alegação de hipossuficiência financeira declinada nos autos e a ausência de indícios que indiquem o contrário, bem ainda a condição de incapaz do autor, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
De início, faz-se mister consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
No caso em apreço, verifico que todos os elementos probatórios acostados ao feito demonstram com clareza o delicado quadro clínico/médico do autor, que sofreu grave acidente quando possuía apenas sete anos de idade, com histórico, ainda, de transplante renal e AVC sofrido há cerca de um ano.
Entrementes, de acordo com o LAUDO MÉDICO de ID Num. 116845988 - Pág. 4, assinado pela pneumologista Andrezza A.
O.
Duarte, e datado de 09/04/2025, o autor necessita do uso de CPAP com umidificador para melhora da capacidade pulmonar, do desconforto torácico, para diminuir episódios de congestão e para melhora da qualidade de vida.
Em igual sentido, consta no feito LAUDO EMITIDO PELA FISIOTERAPEUTA Lucineia Izabel da Silva (ID Num. 116845988 - Pág. 7), datado de 23/04/2025, declinando claramente que “Faz-se necessário o uso do CPAP para melhora do quadro dispneico, melhora da ventilação pulmonar e, consequentemente, melhora da qualidade de vida do paciente”.
Ademais, corroborando a prescrição em testilha, consta ainda nos autos o LAUDO MÉDICO/SOLICITAÇÃO DE ID Num. 116845988 - Pág. 2, assinado pelo médico João Paulo R.
Machado (CRM-PB 9569), e datado de 10/04/2025, justificando que o autor se trata de “Paciente com asma de difícil controle.
Apresenta sibilância persistente e dispneia, mesmo com broncodilatadores.” Consta, ao final do referido laudo, solicitação de “autorização para uso de CPAP para ventilação não invasiva visando ajudar na estabilização do quadro respiratório”.
Outrossim, dando amparo ao pleito autoral de Home Care, consta no ID Num. 116845987 - Pág. 1 solicitação de fornecimento, a nível domiciliar, de cama hospitalar, fisioterapia motora e respiratória, visitas médicas periódicas, visita periódica de nutrição, cuidados de enfermagem, acompanhamento da fonoaudiologia, tudo com a “ideia de prevenir complicações e reduzir risco de reinternações”.
Entendo, portanto, que esses TRÊS LAUDOS acostados ao feito, juntamente com a requisição de Home Care, demonstram a delicada situação clínica/médica do autor, bem ainda indicam a necessidade dos múltiplos tratamentos médicos requeridos pelo autor e, assim, evidenciam a presença da probabilidade do direito alegado pela parte promovente.
Ademais, verifico que o documento de ID Num. 116845989 - Pág. 1 comprova a negativa administrativa apresentada pela parte promovida, o que demonstra a necessidade da pretensão autoral nesta demanda.
Ora, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a escolha pelo melhor tratamento a ser dispensado ao cliente compete ao seu médico assistente, não podendo a operadora de saúde imiscuir-se na conduta médica justificadamente eleita pelos médicos e fisioterapeuta do promovente.
Registre-se, ainda, que em hipóteses de evidente necessidade de tratamento domiciliar, como é o caso dos autos, a residência da parte autora/consumidora, é considerada como mera extensão da rede credenciada da empresa ré, o que dá ainda mais robustez à probabilidade do direito alegado pela parte autora.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso em apreço, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda acarretará perigo de dano irreparável ao requerente, sobretudo considerando o quadro de saúde bastante debilitado do autor, conforme acima já narrado e como consta nos três laudos médicos acima citados.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ACORDO FIRMADO ENTRE PLANO DE SAÚDE E USUÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA POR TEMPO INDETERMINADO - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - MUDANÇA NO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NAS PRESTAÇÕES INICIALMENTE AVENÇADAS - TUTELA DE URGÊNCIA- ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ainda que exista cláusula contratual que vede ou limite o custeio de tratamento domiciliar (home care), a operadora do plano de saúde, quando efetivamente comprovada a necessidade, deverá custeá-lo. (TJ-MG - AI: 10000221526981001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) SEGURO SAÚDE - Home Care – Inépcia da inicial – Não ocorrência – Não pode a Operadora pretender se substituir ao médico-assistente quanto ao regime de tratamento a ser dispensado à paciente – Indispensabilidade da internação domiciliar na forma prescrita – Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos, e inválidas as limitações, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços profissionais, materiais, medicamentos e equipamentos como se a autora estivesse internada em nosocômio da rede referenciada ou credenciada, considerando-se a residência, nestas circunstâncias, como mera extensão, para tal fim – A internação ou assistência domiciliar devem ser prestada no modo, forma e tempo prescritos – Em serviços de home care, dada a sua característica, por dever adequar-se à evolução do estado clínico do paciente e suas necessidades até a alta médica, não havendo consenso, a ampliação ou redução dos serviços deve ser discutida em cumprimento de sentença, inclusive com a realização de prova pericial, se necessária - Dano moral não caracterizado - Recurso da ré desprovido e provido em parte o apelo da autora. (TJ-SP - AC: 10228441620208260554 SP 1022844-16.2020.8.26.0554, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA INITIO LITIS, para determinar que a promovida autorize/forneça ao autor MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACÊDO JÚNIOR, no prazo de 10(Dez) dias, (i) o aparelho CPAP para uso domiciliar, (ii) sessões de fisioterapia respiratória e motora domiciliar, além de (iii) suporte multiprofissional domiciliar, tudo conforme prescrições médicas acostadas ao feito, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
INTIMEM-SE.
Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA TER LUGAR NO CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para COMPARECIMENTO, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (Art. 334 do CPC), ADVERTINDO-LHE ainda no mesmo mandado que: (I) é obrigatória a sua presença, por si ou por procurador com poderes específicos, sendo que a ausência injustificada a essa audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º); (II) não havendo conciliação entre as partes, o prazo de contestação de 15 dias úteis iniciar-se-á a partir dessa própria audiência (Art. 335, inciso I); (III) caso não apresentada contestação nesse prazo, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial.
INTIME-SE também a parte autora para comparecimento na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º, do CPC), constando no mandado as mesmas advertências do mencionado art. 334, § 8o.
Apresentada Contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer Impugnação.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/08/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/08/2025 20:08
Recebidos os autos.
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28/08/2025 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO JUNIOR - CPF: *30.***.*52-91 (AUTOR).
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25/08/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:45
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
23/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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