TJPB - 0804198-60.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 19:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/09/2025 02:15 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 09:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 09:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0804198-60.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de processo sucessório na forma de Arrolamento Comum dos bens deixados por MANOEL ERIBERTO ALVES DA COSTA, falecido em 26/04/2020, proposto pela companheira sobrevivente, ora representada por sua curadora, em face dos promovidos, herdeiros do extinto.
 
 Declaro instaurado o presente Arrolamento Comum nos termos do art. 665 do CPC e nomeio como arrolante a requerente, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 664, do CPC).
 
 Intime-se a arrolante, para dar seguimento aos autos, juntando documentos e informações essenciais a processos como esses, nos termos do artigo acima citado.
 
 Citem-se os promovidos, preferencialmente através de seus whatsapp's informados.
 
 Quanto ao pedido de Habilitação da viúva e herdeiros no precatório deixado pelo pomovido (precatório oriundo do processo 0085841-63.2012.8.15.2001), verifico a impossibilidade de deferimento, a teor do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.".
 
 Essa norma estabelece que essa habilitação deve ser feita perante oos próprios autos que gerararam o precatório, naquele juízo - que, em caso de deferimento, enviará precatórios substitutivos que entram na "fila" de pagamento dos precatórios na mesma posição em que estava o falecido (excluída a sua preferência ou superpreferência, por óbvio).
 
 Veja-se a literalidade da referida norma: Seção III Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão Art. 32.
 
 Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. [...] § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Assim, indefiro tal pedido.
 
 Intime-se o advogado, para já ir adiantando tal pedido perante o juízo competente.
 
 BAYEUX, 29 de agosto de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 12:37 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 17:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/08/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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