TJPB - 0808538-29.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808538-29.2024.8.15.0251 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS(*75.***.*90-59); em face de REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B.
EXPRESSO”, cujos serviços não foram contratados.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, inépcia, impugnação à gratuidade, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Impugnação à contestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
Da prejudicial de prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são mensais, configurando relação de trato sucessivo e ainda ocorriam na conta do promovente no momento do ajuizamento da ação, de modo que não está prescrita a pretensão autoral.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
A petição inicial não incide nos requisitos do art. 330 do CPC, encontrando-se regular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada.
Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias.
Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...].
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]".
Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta-corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas.
Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta-salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta-corrente e contratação expressa da cesta de serviços.
Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta-corrente e não conta-salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho.
Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza.
Para além disso, o demandado comprovou que a parte autora aderiu a conta corrente com os serviços de cesta.
Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 06:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821383-70.2024.8.15.0000
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12/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 06:56
Determinada diligência
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11/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821383-70.2024.8.15.0000
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12/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:51
Determinada diligência
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11/09/2024 07:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*90-59 (AUTOR)
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09/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (*75.***.*90-59).
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27/08/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*90-59 (AUTOR)
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27/08/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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