TJPB - 0803365-87.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803365-87.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 141.148.023-3), referentes a um suposto contrato de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 765450105-0, que alega jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta a vulnerabilidade e a abusividade da prática, afirmando que sua intenção nunca foi a de contratar um cartão de crédito, modalidade de crédito extremamente onerosa e de quitação incerta.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade e inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 2.908,80, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na audiência de conciliação e instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo, documento de identificação constando a condição de não alfabetizada, documentos pessoais das testemunhas, e histórico de créditos e histórico de empréstimos consignados do INSS, solicitação administrativa, extrato de informações do benefício.
A gratuidade judiciária foi deferida na decisão inicial (Id. 100906308).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 102687081), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a litigância contumaz.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade e a legitimidade da contratação do Cartão Benefício Consignado, formalizado em 13/10/2022, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica via biometria facial (selfie), alegando que a autora anuiu com todos os termos.
Afirmou que o dever de informação foi cumprido e que os valores foram devidamente liberados na conta de titularidade da autora.
Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos a serem reparados, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou o suposto termo de adesão, comprovante de transferência (TED), faturas e outros documentos (Ids. 102687083 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica (Id. 104792570), rechaçando as teses defensivas e reforçando os pedidos iniciais, especialmente a nulidade do contrato por não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 106401154 e 107601029).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de autoria contumaz Alega o promovido que a parte autoria ajuizou 4 demandas judiciais contra o banco réu, além de inúmeras em desfavor de outras Instituições Financeiras.
Primeiramente, verifica-se que foi ajuizada apenas 1 (esta) ação contra o banco réu.
Além disso, não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação.
Rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta – condição comprovada pelo documento de identidade de Id. 100858910 – alega que jamais teve a intenção de firmar o contrato de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 765450105-0, mas que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a esse título.
Por sua vez, o banco réu defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido em ambiente digital, com aceite eletrônico e biometria facial em 13/10/2022.
Juntou, para tanto, o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (Id. 102687083) , que contém uma "selfie" da autora e registros de geolocalização como prova da manifestação de vontade.
Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável revela a flagrante nulidade do negócio jurídico.
O ordenamento jurídico pátrio, visando proteger o contratante não alfabetizado, estabelece requisitos formais para a validade dos negócios jurídicos por ele celebrados.
O artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente à espécie, dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, como forma de assegurar que a vontade do contratante vulnerável foi livre e informada (REsp 1.954.424/PE).
No caso em tela, o "termo de adesão" apresentado pelo banco réu (Id. 102687083) não observa minimamente tais formalidades.
Não há assinatura a rogo, tampouco a subscrição por duas testemunhas instrumentárias.
A simples captura de uma "selfie" e o registro de dados eletrônicos, como geolocalização e endereço de IP, são absolutamente insuficientes para suprir a exigência legal e comprovar que a consumidora analfabeta compreendeu a natureza e a extensão das obrigações que estava assumindo, especialmente em se tratando de um produto complexo e de alto risco de endividamento como o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Soma-se a isso a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira para sustentar a regularidade da contratação eletrônica e a informada ciência da parte autora.
As faturas apresentadas não possuem nenhuma compra efetuada pela parte autora com o uso do cartão de crédito, mas apenas encargos e cobranças referentes ao próprio contrato.
A alegação de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com captura de "selfie" e autenticação digital por IP e geolocalização, não se mostra suficiente para suprir as irregularidades apontadas e validar o negócio jurídico em face de pessoa analfabeta.
A mera apresentação de uma fotografia do rosto da autora e de dados de acesso eletrônico não comprova, de forma inequívoca, que ela teve plena ciência dos termos e condições de um contrato complexo como o de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco que anuiu voluntaria e conscientemente com a sua celebração.
A legislação consumerista, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do STJ, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC ).
Tratando-se de consumidor analfabeto, a vulnerabilidade é acentuada, exigindo-se do fornecedor um zelo ainda maior no cumprimento do dever de informação e na obtenção do consentimento.
Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, de 10 de novembro de 2022, vigente à época da suposta contratação, estabelece em seu art. 5º, II e III, e art. 15, I, a necessidade de formalização por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, e autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, para a averbação de crédito consignado e constituição de RMC/RCC.
Cabia ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, o consentimento informado da consumidora, observadas as formalidades legais indispensáveis à sua condição de analfabeta (art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, portanto, indevidos.
Por fim, cumpre registrar que a instituição financeira demandada colacionou aos autos comprovante de transferência via SPB no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), datado de 17/10/2022, em favor de conta bancária de titularidade da autora (ID 102687082).
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, considerando que não houve impugnação da parte autora quanto ao crédito depositado em sua conta e por ela usufruído, assiste à instituição financeira o direito de compensá-lo com os valores a serem restituídos à demandante em decorrência dos descontos indevidos, devidamente corrigidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a parte autora usufruiu do crédito recebido, não havendo notícias de que houve devolução ao banco.
Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA 63 DO TJGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 102687081) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.166,00 para a conta da parte autora (ID 102687082).
Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais”, proposta por João Vianei Pereira, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituir o indébito na forma simples, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de regular contratação de cartão de crédito; (ii) se é cabível a repetição do indébito por cobrança de anuidade; (iii) se é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Comprovada a cobrança indevida referente a anuidade de cartão de crédito não contratado formalmente, impõe-se a devolução dos valores debitados na conta do autor.
A simples cobrança/pagamento indevido, desacompanhado de negativação do nome do reclamante, coação, exposição vexatória ou outras circunstâncias excepcionais, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado pelo autor.
A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor impede a configuração de lesão aos direitos da personalidade, sendo o fato classificado como mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O mero desconto/pagamento indevido em conta bancária, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do abalo moral efetivamente sofrido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0800383-45.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) E NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) de nº 765450105-0, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos referentes ao Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) de nº 765450105-0, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com o crédito comprovado nos autos. e) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*02-15 (AUTOR).
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24/09/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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